Processo 1017885-98.2023.8.11.0041
TJMT • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1017885-98.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [ASSOCIACAO BRASILEIRA DE COMERCIO ELETRONICO - ABCOMM - CNPJ: 15.527.660/0001-00 (APELANTE), ANDRE SUSSUMU IIZUKA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MAURICIO FERREIRA SALVADOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), Ilustríssimo Senhor Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso (APELADO), Superintendente de Fiscalização da Secretaria do Estado de Fazenda (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E, EM REMESSA NECESSÁRIA, RATIFICOU A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ICMS-DIFAL. LIMITES SUBJETIVOS E TERRITORIAIS DA TUTELA COLETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR CONCRETO. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO PARA CONTROLE ABSTRATO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança coletivo impetrado por associação de empresas do comércio eletrônico contra ato atribuído ao Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. A impetrante pretende afastar a cobrança do ICMS-DIFAL a partir de 2023, inclusive em relação às empresas optantes pelo Simples Nacional, sob o fundamento da inexistência de lei estadual editada após a Lei Complementar nº 190/2022 e da ausência de autorização na Lei Complementar nº 123/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança coletivo pode abranger operações em que o ICMS-DIFAL seja devido a unidades da Federação diversas do Estado de Mato Grosso, mediante impetração dirigida contra autoridade fazendária estadual; e (ii) saber se a mera existência de entendimento administrativo acerca da exigibilidade do ICMS-DIFAL configura ameaça concreta apta a justificar mandado de segurança preventivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os efeitos do mandado de segurança coletivo limitam-se aos vínculos jurídicos inseridos na esfera de competência da autoridade apontada como coatora. Não é possível impor obrigação de não fazer a entes federativos estranhos à relação processual, sendo incabível o conhecimento do pedido quanto às operações em que o diferencial de alíquota seja devido a Estado diverso de Mato Grosso. 4. A ausência de identificação das empresas associadas, de suas sedes e dos Estados de destino das operações impede a delimitação objetiva e subjetiva da tutela coletiva e compromete a aferição da competência da autoridade impetrada. 5. O mandado de segurança preventivo exige demonstração de…
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