Processo 1017887-63.2025.8.26.0564

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1017887-63.2025.8.26.0564
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 1017887-63.2025.8.26.0564/SP AUTOR : JEFFERSON TELES DE SOUSA ADVOGADO(A) : RICARDO DE ABREU BARBOSA (OAB SP138399) RÉU : BW CAR MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A) : IGOR RODRIGUES LOPES (OAB BA070304) RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por JEFFERSON TELES DE SOUSA em face de BW CAR MULTIMARCAS LTDA. e BANCO ITAUCARD S/A, através do qual pretende, em suma, a rescisão dos contratos celebrados entre as partes, bem como a reparação dos danos materiais e morais decorrentes dos vícios ocultos apresentados pelo veículo adquirido. A parte autora relata, em síntese, que, em abril de 2025, adquiriu da corré BW CAR MULTIMARCAS o veículo CHEVROLET/CRUZE, ano/modelo 2015, placas PWM2B15, pelo valor de R$ 62.900,00 (sessenta e dois mil e novecentos reais), mediante o pagamento de entrada no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e o financiamento do saldo remanescente em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.004,55 (um mil e quatro reais com cinquenta e cinco centavos). Conta que, menos de uma semana após a retirada, o automóvel passou a apresentar graves falhas de funcionamento, circunstância que o levou a acionar o seguro e a própria loja vendedora. Afirma que, apesar das reiteradas reclamações e do encaminhamento do veículo à oficina indicada pela corré, os problemas não foram solucionados definitivamente, culminando em nova pane durante viagem realizada com sua família ao interior do Estado de São Paulo. Diante da insegurança gerada e da ausência de solução definitiva, em 26 de maio de 2025, entregou o veículo à corré BW como parte do pagamento para a aquisição de outro veículo, qual seja, um TOYOTA/COROLLA, ano/modelo 2014/2015, placas FTU1B21, avaliado em R$ 74.900,00 (setenta e quatro mil e novecentos reais). Sustenta que, por ocasião da troca, a loja impôs desconto injustificado sobre o valor atribuído ao Chevrolet Cruze, ocasionando-lhe prejuízo financeiro estimado em aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais). Relata que, no momento da retirada do veículo TOYOTA, já constatou que a bateria se encontrava descarregada e que a luz indicativa do sistema de airbag permanecia acesa. Diante disso, encaminhou o automóvel para inspeção detalhada perante a empresa DEKRA, cujo laudo teria constatado a existência de vícios ocultos de elevada gravidade, consistentes em intenso vazamento de óleo no cárter, suporte do motor quebrado e inadequadamente fixado, perfuração do assoalho decorrente de corrosão, peças estruturais improvisadamente presas por abraçadeiras plásticas, desalinhamento da longarina dianteira e graves defeitos no sistema de suspensão, capazes de comprometer a segurança do veículo e de seus ocupantes. Destaca que tais irregularidades teriam sido omitidas pela corré vendedora, que lhe forneceu laudo cautelar no qual o veículo constava como “aprovado” . Acrescenta que, após nova tentativa de esclarecimento, levou o automóvel a uma concessionária TOYOTA, onde, após minuciosa inspeção, foi elaborado orçamento no valor aproximado de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), abrangendo, dentre outros serviços, a substituição da transmissão CVT, a retífica ou troca integral do motor, os reparos estruturais na longarina e no assoalho, bem como intervenções na suspensão e em outros sistemas essenciais. Ressalta que pagou pelo automóvel valor compatível com o…

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