Processo 1017888-74.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO NÚMERO ÚNICO: 1017888-74.2026.8.11.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO] RELATORA: EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO, EXMO. SR. DES. JONES GATTASS DIAS, EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL] Parte(s): [DEBORA SIMONE SANTOS ROCHA FARIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEVI RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), EDMAR FIDELIS MAXIMIANO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MARIA APARECIDA SANTIAGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), RONNEY FERNANDES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), CONSTANTINO DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), SAO JOSE DO RIO CLARO CAMARA MUNICIPAL - CNPJ: 37.500.949/0001-60 (TERCEIRO INTERESSADO), PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: “POR MAIORIA, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO, ACOMPANHADO PELO 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. JONES GATTASS DIAS. VENCIDO O 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL.” E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO LEGISLATIVO/ADMINISTRATIVO. PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO. COMISSÃO PROCESSANTE. TUTELA DE URGÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência, em ação declaratória de nulidade de ato legislativo/administrativo, para suspender os trabalhos da Comissão Processante n. 001/2026 e o decreto que a instituiu, no âmbito de processo político-administrativo de cassação de mandato de Prefeito Municipal. 2. Fato relevante. Após a decisão recorrida, a Câmara Municipal concluiu o procedimento e editou o Decreto Legislativo n. 009/2026, que cassou o mandato eletivo. A parte agravante passou a requerer, no recurso, a suspensão dos efeitos do decreto e a recondução ao cargo. 3. As medidas paralelas. A mesma controvérsia foi objeto de mandados de segurança, ações anulatórias, pedido cautelar incidental, reclamação constitucional e agravo de instrumento próprio, com pedidos liminares voltados à suspensão do procedimento ou dos efeitos do ato de cassação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente do objeto do agravo em razão do encerramento dos trabalhos da Comissão Processante; (ii) saber se o fato superveniente da cassação permite ampliar o objeto deste agravo para suspender os efeitos do Decreto Legislativo n. 009/2026 e determinar a recondução ao cargo; (iii) saber se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para suspender os atos da Comissão Processante n. 001/2026; e (iv) saber se a conduta processual da parte agravante autoriza condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O encerramento dos trabalhos da Comissão Processante não elimina o interesse recursal. Persistem efeitos concretos ligados ao…
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