Processo 1017889-56.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1017889-56.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 1017889-56.2026.8.11.0001. PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de restituição de pagamento de contribuição previdenciária proposta por NIURA MOURA DE ARAUJO, servidora pública estadual aposentada, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e do MTPREV – MATO GROSSO PREVIDENCIA, alegando ser portadora de hanseníase (CID A305), diagnosticada em 25/01/2016, condição reconhecida pela perícia oficial do Estado por meio dos laudos médico periciais. Sustenta que, embora tenha preenchido os requisitos legais para a redução da contribuição previdenciária desde o diagnóstico da moléstia, o reclamado continuou aplicando a alíquota de 14% prevista na LC nº 700/2021, requerendo o reconhecimento do direito à aplicação da regra prevista na LC nº 202/2004, com restituição dos valores descontados indevidamente entre 01/2021 a 12/2021. Contestação e Impugnação à contestação foram devidamente apresentadas. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Quanto à prescrição, a jurisprudência é no sentido de que não incide prescrição sobre o fundo de direito em obrigação de trato sucessivo, mas apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ. Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação a restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria anteriores a 29/03/2021, haja vista que a ação foi distribuída no dia 29/03/2026. É incontroverso que a reclamante é portadora de doença grave - hanseníase - CID A305 (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88) e está incapacitada para qualquer atividade laboral, nos termos do art. 3º da LC nº 700/2021, a condição foi reconhecida pela perícia médica oficial do reclamado (ids. 228426756 e 228426757) e o benefício foi implantado administrativamente em 01/2022. A parte autora sustenta que, embora tenha sido reconhecido administrativamente seu direito à isenção da contribuição previdenciária a partir de 01/2022, o reclamado deixou de reconhecer a correta data de início da isenção, que é a da data do diagnóstico da doença (01/2016), e não a data da emissão do laudo pericial oficial (10/2021), pois este possui natureza meramente declaratória. Desse modo, a autora pleiteia a restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária do período de 03/2021 a 12/2021, observando a prescrição quinquenal. É cediço que a contribuição de inativos incide sobre os proventos de aposentadorias e pensões está regulamentada no §21, do art. 40, da Constituição Federal, nos seguintes moldes: Art. 40. (...) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (...) § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de…

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