Processo 1017889-71.2026.4.01.0000

TRF1 • Mandado de Segurança Criminal

Tribunal
Número CNJ
1017889-71.2026.4.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Criminal
Órgão Julgador
Gab. 12 - Desembargador Federal Leão Alves
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017889-71.2026.4.01.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: MARCELO ALVES VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PAULO SILVA MACEDO - MT18079-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CACERES - MT Destinatários: IMPETRANTE: MARCELO ALVES VILELA [PEDRO PAULO SILVA MACEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 458878702 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES PROCESSO: 1017889-71.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001694-72.2026.4.01.3601 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: MARCELO ALVES VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PAULO SILVA MACEDO - MT18079-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CACERES - MT DECISÃO I Marcelo Alves Vilela impetra o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra suposta demora da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT em decidir pedido formulado na Restituição de Coisas Apreendidas 1001694-72.2026.4.01.3601, referente à liberação de 20% do valor constrito, correspondente a honorários advocatícios contratuais. A parte impetrante requer: a) O recebimento e regular processamento do presente mandado de segurança; b) a concessão da medida liminar, determinando à autoridade coatora a imediata apreciação do pedido pendente nos autos nº 1001694-72.2026.4.01.3601, em prazo razoável a ser fixado por este Egrégio Tribunal; c) a notificação da autoridade apontada como coatora para que preste as informações que entender pertinentes, na forma da Lei nº 12.016/2009; d) a ciência ao órgão de representação judicial competente, nos termos legais; e) ao final, seja concedida definitivamente a segurança, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, a fim de assegurar a apreciação do pedido formulado pelo impetrante; f) por fim, requer sejam as futuras intimações realizadas exclusivamente em nome de PEDRO PAULO SILVA MACEDO, OAB/MT 18.079, sob pena de nulidade. Id. 458697566. II A. Nos termos do Art. 7º, inciso III, da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009 (Lei 12.016 ou Lei do Mandado de Segurança [LMS]), “[a]o despachar a inicial, o juiz ordenará”, dentre outras providências, “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”. Como bem ressaltado pelo Ministro CELSO DE MELLO, [...] o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos referidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a existência de plausibilidade jurídica (“fumus boni juris”), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos –, não se legitima a concessão da medida liminar, consoante enfatiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Mandado de segurança. Liminar. Embora esta medida tenha caráter cautelar, os motivos para a sua concessão estão especificados no art. 7º, II, da…

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