Processo 1017890-44.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1017890-44.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017890-44.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: CANDIDA DOS SANTOS FARIAS AGRAVADO: TRUST AGRO COMPANY HOLDING LTDA, MATHEUS FURIA BUZETTI Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CÂNDIDA DOS SANTOS FARIAS contra a decisão de id. 227528330, integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração de id. 228850685, nos autos da ação de resolução contratual c/c indenização por perdas e danos, danos morais e restituição de valores pagos n.º 1000414-55.2026.8.11.0044, ajuizada em face de TRUST AGRO COMPANY HOLDING LTDA. e MATHEUS FURIA BUZETTI. A decisão inicial deferiu parcialmente a tutela de urgência, com determinação de medidas acautelatórias sobre apartamentos, comunicação ao Juízo da 1ª Vara Cível de Barra do Garças/MT acerca da litigiosidade envolvendo a Fazenda Nossa Senhora Aparecida e arresto de cotas sociais dos agravados, indeferindo as demais providências postuladas (id. 227528330). A agravante opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao exame dos pedidos de arresto de imóveis rurais e de bloqueio ou depósito judicial de produto agropecuário decorrente de arrendamento. A omissão foi reconhecida, mas as medidas foram indeferidas (id. 228850685). A agravante sustenta, em síntese, que a ação originária decorre de alegado inadimplemento do Instrumento Particular de Permuta de Imóvel Rural com Torna e Outras Avenças, firmado em 19/08/2025, pelo qual teria adquirido dos agravados a Fazenda Pontal da Barra, pelo valor de R$ 90.000.000,00, mediante transferência de apartamentos, cessão da Fazenda Nossa Senhora Aparecida, cessão de créditos de arrendamento bovino e pagamentos em espécie. Afirma que a permuta foi celebrada como alternativa ao inadimplemento de contrato anterior, relativo à Fazenda Santa Maria, e que os agravados teriam descumprido obrigações essenciais do novo ajuste, especialmente quanto à entrega da Fazenda Pontal da Barra livre, desembaraçada, apta à exploração agropecuária imediata e acompanhada da documentação ambiental necessária. Alega que as garantias contratuais foram esvaziadas e que as medidas cautelares deferidas na origem não são suficientes para assegurar o resultado útil do processo, pois os apartamentos arrestados já seriam de sua propriedade, a providência relativa à Fazenda Nossa Senhora Aparecida teria caráter apenas informativo e o arresto das cotas sociais foi suspenso por decisão liminar proferida no RAI n.º 1013356-57.2026.8.11.0000. Sustenta, ainda, que os agravados vêm praticando atos indicativos de ocultação e dilapidação patrimonial, mediante tentativa de cessão a terceiros de crédito dado em garantia, utilização de sociedades de propósito específico para circulação de imóveis rurais, indicação de crédito decorrente de contrato já distratado à penhora e manutenção de negociações envolvendo bens que, segundo afirma, deveriam resguardar eventual indenização. Com base nesses argumentos, requer, liminarmente, o arresto cautelar dos imóveis rurais indicados no recurso, inclusive aqueles vinculados a sociedades empresárias das quais os agravados figuram como sócios, bem como o arresto de eventual produto agropecuário e o bloqueio ou depósito judicial do produto do arrendamento de 2.000 hectares incidente sobre as Fazendas Rival e Floresta Negra. Subsidiariamente, pugna pela averbação/anotação da existência da demanda e da constrição pretendida nas…

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