Processo 1017893-96.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017893-96.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Defeito, nulidade ou anulação, Assistência Judiciária Gratuita, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ANDRE LUIZ RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JULIO CESAR REZENDE CUNHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), KENIA MORAES RESENDE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU - CNPJ: 33.021.064/0001-28 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. DISTINÇÃO ENTRE CAPACIDADE ECONÔMICA E DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, diante de elementos concretos indicativos de capacidade econômica, facultando o parcelamento das custas processuais em seis parcelas mensais. Os embargantes alegam omissão quanto à distinção entre capacidade econômica e efetiva disponibilidade financeira, à utilização da contratação de Cédula de Crédito Bancário como indicativo de capacidade econômica e ao enfrentamento dos argumentos deduzidos, requerendo o suprimento dos vícios, com efeitos infringentes para concessão da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão por não distinguir expressamente capacidade econômica de disponibilidade financeira imediata para pagamento das custas processuais; (ii) estabelecer se há omissão quanto à utilização da contratação da Cédula de Crédito Bancário como elemento indicativo de capacidade econômica, considerado o posterior inadimplemento da obrigação; (iii) determinar se a ausência de manifestação individualizada sobre todos os argumentos deduzidos caracteriza vício de fundamentação; e (iv) definir se a finalidade de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento adequado à reanálise da controvérsia ou à rediscussão de matéria já decidida. 4. A fundamentação que examina concretamente movimentações bancárias expressivas, padrão de despesas, exercício de atividade econômica,…
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