Processo 1017895-37.2020.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1017895-37.2020.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.11 (des. Federal Grégore Moreira de Moura)
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 1017895-37.2020.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA APELADO : LUCIANO SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARINE JULIANA BORBA (OAB MG137311) ADVOGADO(A) : ANDERSON REGIS DE FREITAS SILVA (OAB MG084667) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA DE 90 DB ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DOCUMENTO COMPLEMENTAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, reconheceu períodos de labor em condições especiais, determinou a conversão em tempo comum pelo fator 1,4 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 21/05/2019. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 20/09/1998 e de 21/09/1998 a 18/11/2003, sob o argumento de que a exposição a ruído de 88 dB estaria abaixo do limite legal de 90 dB vigente à época; questiona o cômputo, como tempo especial, do período de auxílio-doença não acidentário de 24/12/1992 a 24/01/1993; e requer, subsidiariamente, a fixação dos efeitos financeiros na data da citação, ao fundamento de que documentos essenciais teriam sido apresentados apenas em juízo. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos de 06/03/1997 a 20/09/1998 e de 21/09/1998 a 18/11/2003 podem ser reconhecidos como tempo especial em razão da exposição a ruído de 88 dB; (ii) estabelecer se o período de gozo de auxílio-doença não acidentário pode ser computado como tempo especial; e (iii) determinar se a juntada judicial de PPP emitido após o indeferimento administrativo desloca o termo inicial dos efeitos financeiros para a data da citação. 3. A exposição do autor a ruído de 88 dB nos períodos de 06/03/1997 a 20/09/1998 e de 21/09/1998 a 18/11/2003 não supera o limite legal vigente, razão pela qual esses intervalos não podem ser computados como especiais nem convertidos em tempo comum pelo fator diferenciado. 4. A sentença contém contradição interna ao reconhecer, na fundamentação, que o ruído de 88 dB não ultrapassa o limite legal no período posterior a 05/03/1997, mas incluir, no dispositivo, os intervalos de 13/09/1991 a 20/09/1998 e de 21/09/1998 a 18/11/2003 como especiais. 5. O STJ, no Tema 998, firmou entendimento de que o segurado que exerce atividades em condições especiais faz jus ao cômputo do período de auxílio-doença como tempo especial, seja o benefício acidentário ou previdenciário. 6. O Decreto nº 3.048/1999 não pode restringir o reconhecimento da especialidade apenas ao auxílio-doença acidentário, pois tal distinção extrapola os limites do poder regulamentar. 7. O STF reconheceu a inexistência de repercussão geral quanto à controvérsia relativa ao cômputo do auxílio-doença como tempo especial, por se tratar de matéria infraconstitucional, o que afasta a alegação de violação direta à Constituição. 8. A exclusão dos períodos de 06/03/1997 a 20/09/1998 e de 21/09/1998 a 18/11/2003 como tempo especial não afasta o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois o autor permanece com mais de 35 anos de tempo de contribuição na DER. 9. O PPP emitido em 01/06/2020 não introduz fato novo, pois se refere ao mesmo vínculo laboral, ao mesmo agente nocivo e ao mesmo nível de exposição…

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