Processo 1017895-40.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Processo n° 1017895-40.2026.8.11.0041 Vistos, LEANDRO XAVIER CERCI ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes c/c pedido de tutela de urgência em face de AMPARO BRASIL BENEFÍCIOS (Associação dos Colecionadores de Veículos Antigos e Raros do Mato Grosso) e CAFMC SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE AUTOMÓVEIS LTDA (Garage Centro Automotivo), sustentando, em síntese, que aderiu aos serviços de proteção veicular ofertados pela primeira ré para a salvaguarda de sua caminhonete VW Amarok Highline CD 3.0 4x4 TB Diesel Aut., placa QOV-1B37, ano 2018/2018, vinculada ao plano “Amparo Essencial”. Relata que, após a ocorrência de sinistro de colisão parcial, o veículo foi encaminhado à segunda requerida (oficina credenciada) em 05/02/2026, ocorrendo a regular abertura do procedimento e o adimplemento da cota de participação. Sustenta, todavia, que passou a sofrer com a ausência de informações claras e com a excessiva demora no reparo do bem, posto que prepostos da ré sinalizaram que todas as peças necessárias seriam entregues até o dia 24/03/2026, prazo que decorreu sem qualquer cumprimento ou justificativa idônea. Informa que, ao realizar vistoria pessoal no estabelecimento da oficina em 04/03/2026, constatou que o utilitário encontrava-se estacionado ao relento, com o compartimento do motor completamente aberto e exposto às intempéries climáticas, evidenciando desídia grave na guarda do patrimônio. Assevera que o veículo em questão não constitui bem de uso meramente recreativo, mas sim ferramenta essencial de trabalho utilizada no fomento de sua atividade comercial de lagos ornamentais, cuja privação prolongada inviabiliza o sustento e ameaça a saúde financeira do empreendimento. Assim, requereu, liminarmente: a) a determinação para que as rés concluam o reparo integral do automóvel no prazo a ser fixado por este Juízo, sob pena de astreintes; b) subsidiariamente, seja determinado o fornecimento de veículo reserva de mesma categoria ou equivalente, apto a atender às suas necessidades profissionais até a efetiva entrega do bem reparado; ou c) alternativamente, que as rés arquem com o custeio integral da locação de veículo equivalente. Determinada a emenda à inicial para regularização do polo ativo (ID 230637914), a parte autora apresentou manifestação colacionando documentos e incluindo a pessoa jurídica LC ECOSSISTEMAS PEIXES E LAGOS ORNAMENTAIS LTDA no polo ativo da demanda, requerendo, outrossim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à empresa. A inicial e a emenda vieram instruídas com documentos. É o relatório. Decido. De início, RECEBO a emenda à petição inicial apresentada pelos autores, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, uma vez que restou sanado o vício de legitimidade ativa outrora apontado por este Juízo. Considerando-se que se encontram presentes os requisitos do art. 98 do CPC/2015 e da Súmula 481 do STJ, haja vista que os demonstrativos fiscais e as declarações anexadas aos autos comprovam a momentânea incapacidade de os autores arcarem com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência individual e operacional, DEFIRO a gratuidade da justiça a ambos os requerentes. Anote-se. Da Inversão do Ônus da Prova Quanto à inversão do ônus da prova,…
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