Processo 1017895-94.2025.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1017895-94.2025.8.11.0002. AUTOR(A): ROSIANE FERREIRA COELHO REU: BANCO PAN S.A. VISTOS. Trata-se de ação de revisão de contrato ajuizada por ROSIANE FERREIRA COELHO, qualificada nos autos, em face de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado. Sustenta a requerente a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes, operando-se onerosidade excessiva notadamente em relação aos juros remuneratórios, à capitalização mensal e à incidência de tarifas bancárias e tributos. Pugna pela repetição do indébito e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a instituição financeira contestou o feito arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade das cláusulas pactuadas, a licitude dos encargos cobrados e a inexistência de dever indenizatório. Após audiência de conciliação infrutífera e decurso de prazo para impugnação, os autos vieram conclusos para sentença. Entre um ato e outro, os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. A controvérsia instaurada não demanda dilação probatória, sendo possível ao Juízo formar convicção com base na prova documental acostada, assegurando-se, assim, o princípio da celeridade processual, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se que o julgamento antecipado, longe de configurar cerceamento de defesa, constitui instrumento legítimo de efetividade jurisdicional, quando a instrução probatória se revela prescindível para a solução da controvérsia posta. Nesse sentido: “JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. INADMISSIBILIDADE. CASO EM QUE COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO DEMANDANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE DEVE SER RESERVADA ÀQUELES CASOS EM QUE A IMPOSSIBILIDADE SE REVELE. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE ELA SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. CONDOMÍNIO. COISA COMUM INDIVISÍVEL. ADMISSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. AUTOR QUE NÃO É OBRIGADO A MANTER O CONDOMÍNIO ETERNAMENTE. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO QUE CONFIGURA DIREITO POTESTATIVO DO COPROPRIETÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1012665-16.2022 .8.26.0566 São Carlos, Data de Julgamento: 08/02/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024) (negrito nosso) DAS PRELIMINARES Inicialmente, as preliminares suscitadas não merecem acolhimento. A quitação do contrato no curso do processo não acarreta a perda superveniente do objeto, porquanto persiste o interesse processual no exame da legalidade dos encargos exigidos durante a vigência do pacto. Outrossim, a peça portal preencheu os requisitos legais, permitindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que é aplicável o CDC às relações envolvendo instituições financeiras. É, com…
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