Processo 1017896-22.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1017896-22.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1017896-22.2026.8.13.0024/MG AUTOR : VALMIR DO CARMO LUIZ ADVOGADO(A) : SILVANO ELTON CAMPOS VIEIRA (OAB SP506647) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB MS012809) SENTENÇA Vistos, etc. 1.Relatório VALMIR DO CARMO LUIZ ajuizou a presente ação desconstitutiva para revisão contratual e devolução de valores c/c dano moral, em face de BANCO MERCANTIL S.A. , ambas as partes devidamente qualificadas na inicial. Inicialmente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Narrou que celebrou com a parte ré, no dia 04/04/2023, um contrato de empréstimo pessoal não consignado, de n° 950000749159, no valor de R$ 2.099,49 (dois mil e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos), que deveria ser pago em 24 parcelas de R$387,53 (trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos). Informou que os juros pactuado no contrato foram de 17,65% ao mês e 603,24% ao ano. Apontou que ao submeter o contrato a uma planilha pericial, percebeu que a taxa de juros efetivamente cobrada é de 18,12% a.m., sendo essa diversa do percentual informado no contrato. Discorreu sobre o direito que entende ser aplicável ao caso em comento. Ante o exposto, requereu que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos, devendo ser declaradas abusivas as taxas de juros remuneratórios, substituindo-as pela taxa média de mercado, no caso de 5,76% a.m. Requereu ainda, que seja afastada eventual mora, que os valores pagos a maior sejam devolvidos em dobro e que a parte ré seja condenada a pagar R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Deu à causa o valor de R$15.301,47 (quinze mil, trezentos e um reais e quarenta e sete centavos). Juntou documentos. Por meio da decisão no evento 10, foi deferida a gratuidade de justiça para a parte autora. Citada, a parte ré apresentou sua contestação no evento 17. Preliminarmente, alegou inépcia da inicial, em virtude da ausência de juntada e cálculo e valor incontroverso. No mérito, afirmou que foi firmado contrato de renovação de empréstimo, no dia 04/04/2023, no valor de R$2.081,97 (dois mil e oitenta e um reais e noventa e sete centavos), com juros de 17,50% a.m. Postulou pela legalidade dos juros remuneratórios contratado. Impugnou o uso da calculadora do BACEN para o cálculo dos juros. Ante o exposto, requereu que fosse acolhida a preliminar arguida, não sendo o entendimento que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Juntou documentos. Réplica à contestação no evento 23. Consoante a decisão no evento 25, foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e indeferido o pedido de inversão do ônus probatório. É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação revisional de cédula de crédito bancário, de financiamento de crédito pessoal não consignado, na qual a parte autora alega a abusividade na cobrança de juros remuneratórios. A possibilidade, em tese, de revisão dos contratos bancários é matéria exaurida nos tribunais pátrios e decorre do próprio sistema jurídico, tendo em vista que a adequação das disposições contratuais se insere dentro dos princípios da legalidade e da boa-fé objetiva. Ainda nesse quadrante, tem-se que a revisão dos contratos bancários está em consonância com a relativização da aplicação do princípio do “pacta sunt servanda”, bem como da análise da relação entre a autonomia privada, a boa-fé objetiva e a função social da avença. Outrossim, dentre dos direitos básicos do consumidor, está a…

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