Processo 1017897-36.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1017897-36.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1017897-36.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: AGRALE SOCIEDADE ANONIMA AGRAVADO: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA Número do Protocolo: 1017897-36.2026.8.11.0000 Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AGRALE SOCIEDADE ANÔNIMA contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Juscimeira que, nos autos da “Ação Reivindicatória” (Processo nº 0001052-21.2011.8.11.0048), ajuizada pela agravante contra BOM JESUS AGROPECUÁRIA LTDA., ora agravada, destituiu a empresa pericial anteriormente nomeada (IPC-MS Perícias Ltda.) em razão de sua reiterada inércia no cumprimento do encargo, ao passo que nomeou nova empresa para a realização do trabalho técnico e atribuiu à agravante a responsabilidade integral pelo novo custeio dos honorários, sob pena de sequestro de valores via SISBAJUD (cf. Id. nº 228184054 dos autos de origem). Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão interlocutória recorrida merece reforma, porquanto, embora tenha reconhecido a inércia e o inadimplemento do encargo pericial pela empresa anteriormente nomeada, deixou de atribuir as devidas consequências jurídicas a tal conduta, especialmente no que se refere à restituição dos valores já adiantados e à responsabilização do auxiliar da justiça, impondo, ainda, novo ônus financeiro à parte agravante para custeio de nova perícia. Alega que a decisão agravada viola os princípios da causalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, ao transferir à parte diligente o ônus decorrente de falha imputável a terceiro (perito), gerando indevida duplicidade de encargos processuais. Defende que os honorários periciais possuem natureza condicionada à adequada prestação do serviço, não sendo devidos em caso de inexecução ou deficiência da prova técnica, o que impõe a restituição integral ou, ao menos, proporcional dos valores pagos. Sustenta, ainda, a presença dos requisitos para concessão de tutela provisória recursal, consistentes na probabilidade do direito, evidenciada pela inadequação da decisão que impõe novo custeio sem recomposição patrimonial, e no perigo de dano, consubstanciado no prejuízo financeiro imediato e no comprometimento da paridade de armas e do devido processo legal. No mérito, argumenta que a decisão agravada incorre em erro ao aplicar de forma automática o art. 95 do CPC, desconsiderando a falha do perito e a necessidade de readequação da responsabilidade pelo custeio da prova, bem como afronta a segurança jurídica e a confiança legítima, ao divergir de determinação anterior que previa a devolução dos honorários em caso de descumprimento do encargo pericial. Defende, por fim, que a manutenção da decisão permite a retenção indevida de valores pelo perito sem a correspondente contraprestação, configurando enriquecimento sem causa, além de impor à agravante ônus excessivo e indevido. Pede, sob esses fundamentos, o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada; e, no mérito, sua reforma para determinar a restituição integral ou subsidiariamente proporcional dos honorários periciais já pagos, afastar a exigência de novo adiantamento sem prévia recomposição patrimonial, bem como apurar a responsabilidade da empresa pericial e readequar o regime de custeio à luz do princípio da causalidade (cf. Id. nº 363144369). É o breve relatório. Decido. O recurso é…

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