Processo 1017902-02.2019.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017902-02.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BERNARDO BRUNETTI LAMBERT REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO DANTAS COUTINHO - ES11188-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A DESTINATÁRIO(S): CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) BERNARDO BRUNETTI LAMBERT ALESSANDRO DANTAS COUTINHO - (OAB: ES11188-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457189751) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017902-02.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017902-02.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BERNARDO BRUNETTI LAMBERT REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO DANTAS COUTINHO - ES11188-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por BERNARDO BRUNETTI LAMBERT nos autos de ação ordinária ajuizada contra a UNIÃO e o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, em que se objetiva a anulação da questão n.º 33 da prova objetiva, com a consequente atribuição de pontos e reclassificação, bem como sua convocação para o Curso de Formação em Inteligência (Id 63561086). A parte autora narra que prestou concurso público para o cargo de Oficial de Inteligência da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), regido pelo Edital n.º 01/2018, e que, embora aprovado nas primeiras etapas, não foi convocado para o curso de formação. Alega que a questão n.º 33 da prova objetiva é nula por conter "erro grosseiro" e por abordar conteúdo não previsto no edital. Na sentença, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, por entender que a pretensão da parte autora está fundamentada em discordância com o posicionamento da banca examinadora e que não cabe a este Poder Judiciário revisar os critérios adotados, além de afirmar que a convocação para o curso de formação está adstrita ao número de vagas previsto no edital (Id 63561125). Em suas razões recursais (Id 63561130), o apelante alega que a r. sentença merece reforma, já que o pedido formulado na exordial se enquadra nas hipóteses excepcionais em que se admite a análise de legalidade sobre questão de concurso. Sustenta que a questão n.º 33 possui "erro grosseiro", por cobrar conteúdo não previsto no edital e apresentar gabarito em flagrante desacordo com a literalidade do texto legal (art. 107 do ADCT). Defende também que sua não convocação para o curso de formação foi ilegal, pois violou o princípio da isonomia e as regras do Decreto n.º 6.944/2009, uma vez que a própria Administração convocou candidatos em número superior ao de vagas. Por fim, requer a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial. A União (Id 65422045) e o Cebraspe (Id 63561135) apresentaram suas contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em parecer (Id 65321556), opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA…
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