Processo 1017903-40.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo: 1017903-40.2026.8.11.0001 Requerente: HIRAM CORREA BUAINAIN Requerido: BANCO BMG S.A. Vistos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. De proêmio, cabe ressaltar que, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, é dispensado, na presente sentença, o relatório, contudo, neste decisum, serão mencionados os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos relevantes. É curial salientar, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrarmos no exame do mérito da celeuma, se faz necessário sejam enfrentadas as questões preliminares suscitadas. 1. DAS PRELIMINARES Em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerente na exordial (ID 228437882, pág. 02), verifico que o mesmo não merece guarida nesta fase processual, dado que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em primeira instância no âmbito dos Juizados Especiais, não encontra cabimento, uma vez que o acesso a este grau de jurisdição independe do recolhimento de custas, taxas ou quaisquer despesas processuais, conforme expressamente dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. A relevância da análise da hipossuficiência econômica da parte surgiria apenas na fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto, momento em que as custas e o preparo se tornam exigíveis. Portanto, a discussão acerca da justiça gratuita é premente para a fase recursal, sendo desnecessária sua análise no momento atual. Destarte, rejeito a preliminar de gratuidade da justiça suscitada, sem prejuízo de sua reanálise em sede recursal, caso cabível. 2. DO MÉRITO Com efeito, verifico que a questão principal consiste em verificar se o parcelamento automático promovido pelo banco na fatura de janeiro de 2026 foi legítimo. Nessa senda, destaco que o vertente caso envolve uma relação de consumo, razão pela qual aplico as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Na espécie, após analisar as provas, verifiquei que o autor comprovou o pagamento integral da fatura com vencimento em 10/01/2026, cujos documentos demonstram que o valor total de R$ 526,09 (quinhentos e vinte e seis reais e nove centavos) foi liquidado pela combinação do desconto em folha de R$ 260,93 (duzentos e sessenta reais e noventa e três centavos) e do pagamento por boleto de R$ 265,16 (duzentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos) - ID 228437887 e ID 228437890 Em contrapartida, o banco réu apresentou uma defesa genérica e não impugnou especificamente o pagamento do boleto de R$ 265,16 (duzentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos)feito em 07/01/2026. Diante disso, aplico o artigo 341 do Código de Processo Civil e considero incontroverso o recebimento desse valor pela instituição financeira. Por conseguinte, verifico que como a fatura estava totalmente quitada no dia do vencimento, o saldo devedor do autor era igual a zero, de modo que o banco cometeu um erro grave ao ignorar o pagamento do boleto e utilizar o valor do desconto em folha como pretexto para simular uma inadimplência e impor um refinanciamento forçado. Tal conduta caracteriza…
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