Processo 1017904-25.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1017904-25.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1017904-25.2026.8.11.0001. AUTOR: DAYANE LETICIA SANTANA SOUZA REU: PONTO DE MODA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, face ao disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVAS A parte Ré alega preliminarmente que a parte autora não juntou provas acerca dos fatos e danos narrados na inicial na inicial. Contudo, as provas acerca do dano alegado, existentes ou não com a petição inicial, não se constituem em documentos indispensáveis para a propositura da ação. A inexistência de prova acerca das alegações se constituiria em motivo para a improcedência e não para a extinção prematura do feito. Logo, OPINO por REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré. DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão OPINO por DEFERIR nesta oportunidade, conforme preleciona o art. 6º, VIII do CDC. DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais, na qual a Autora alega que no dia 12 de dezembro de 2025, encontrava-se no estabelecimento comercial da Ré quando, ao utilizar a escada rolante, deparou-se com caixas de grande porte posicionadas ao final do equipamento sem qualquer sinalização, aviso ou isolamento. Afirma que durante o funcionamento do aparelho, as caixas deslocaram-se e geraram risco iminente de esmagamento. Para resguardar a sua integridade física, a Autora saltou do equipamento em movimento, sofrendo uma queda brusca com lesões físicas corporais (hematomas na perna, dores nos ombros e forte impacto na cabeça). Registra que em razão do acidente, necessitou de tratamento médico medicamentoso (Tylex, Miosan) e exames urgentes (tomografia de crânio). Lavrou um Boletim de Ocorrência policial e enviou uma Notificação Extrajudicial à Ré solicitando a disponibilização das imagens do circuito interno de CFTV, a qual foi recebida mas transcorreu sem resposta. Diante disso, promoveu a presente ação de indenização por danos morais. Em sede de contestação, a Ré não contestou a ocorrência do acidente em si (tornando o facto incontroverso), mas alegou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, sob o pretexto de que a consumidora fora avisada para não subir e que o transporte de caixas na escada rolante era uma prática habitual de reposição de estoque. A Ré requereu ainda a designação de audiência de instrução, o que foi acolhido, sendo a audiência realizada, mas a Ré não compareceu (ID 237330558). Pois bem. É incontroverso a ocorrência do acidente no estabelecimento da Ré. A Ré reconhece que realmente a escada rolante estava sendo utilizada para transporte de mercadoria do estoque, ponderando apenas que a Autora foi orientada pelos funcionários a não utilizar a escada rolante naquele momento, diante do…

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