Processo 1017906-59.2021.4.01.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1017906-59.2021.4.01.9999/MG APELADO : LUIZ GERALDO CANDIDO ADVOGADO(A) : THAYNA CORREA ROQUIM (OAB MG203741) ADVOGADO(A) : RENATO STECCA CARCIOFI (OAB MG112798) ADVOGADO(A) : MARITA AMORELLI ANDRADE (OAB MG104967) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença ( evento 1, DOC2 , p.244/247) que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer período de atividade rural (01/01/1977 a 31/12/1982) e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (04/02/2019), com correção monetária e juros de mora. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, observada a Súmula 111/STJ. Em suas razões ( evento 1, DOC2 , p.252/258), sustenta o INSS, de maneira genérica, que o reconhecimento como segurado especial exige início de prova material contemporânea, não sendo suficiente prova exclusivamente testemunhal, além de inexistir outra fonte de renda. Argumenta também que determinados documentos não são válidos como prova e que o tempo rural, para certos fins, depende de contribuição ou indenização. Contrarrazões apresentadas pela autora ( evento 1, DOC2 , p.263/283). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido . Nos termos do art. 1.010, II e III do CPC, a interposição de recurso de apelação exige a exposição clara, específica e fundamentada das razões de fato e de direito que justificam o pedido de reforma da sentença recorrida, constituindo ônus processual da parte recorrente a demonstração precisa dos pontos de insurgência. Por sua vez, dita o art. 932, III do CPC que "incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida " (g.n.). No caso em análise, a partir do exame das razões recursais apresentadas pelo INSS, verifica-se que a autarquia se limitou à formulação de alegações genéricas, sobre teses em que ausente controvérsia, eis que admitidas e aplicadas na origem. De fato, inexiste na apelação de ID2950391535 ( evento 1, OUT2 , fl. 252) cotejo mínimo entre os documentos apresentados pela parte autora e sua eventual insuficiência como início de prova material. Também impertinente a exigência de comprovação de recolhimento referente ao período rural ou da respectiva indenização para suprimento de carência, eis que o próprio INSS reconheceu mais de 33 anos de contribuição e o tempo de trabalho rural averbado conforme a sentença foi de "01-01-1977 a 31-12-1982". Lado outro, em relação aos consectários, tem-se que "a superveniência de entendimento vinculante do STF ou de alteração legislativa autoriza a aplicação de novos índices de correção monetária e juros mesmo após o trânsito em julgado do título executivo, sem violação à coisa julgada, conforme decidido nos Temas 1170 e 1361 do STF. A adoção do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado de acordo com tais precedentes, revela-se adequada para a apuração das parcelas devidas" (TRF6, AI 6011186-35.2025.4.06.0000, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator GRÉGORE MOREIRA DE MOURA, D.E. 31/03/2026). Em suma, "o princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos decisórios, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, e a apelação do INSS não ataca os fundamentos fáticos e jurídicos da sentença, limitando-se a alegações genéricas/dissociadas, o que equivale à ausência de razões recursais" (TRF6,…
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