Processo 1017907-80.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017907-80.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: MKL COMERCIO DE OXIGENIO LTDA, MIKAELLY BRUNA FORMAGIO ALVES DE MENEZES, RONEIR CORREA DE MENEZES AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DE MATO GROSSO - SICOOB NORTE Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MKL COMÉRCIO DE OXIGÊNIO LTDA, MIKAELLY BRUNA FORMAGIO ALVES DE MENEZES e RONEIR CORREA DE MENEZES contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 1009522-98.2026.8.11.0015, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente ao Agravado COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NORTE DE MATO GROSSO — SICOOB NORTE. A decisão (Id. 228545439) deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo HYUNDAI CRETA PULSE, placa QCM4D07, RENAVAM n.º XXX.XXX.XXX-XX, ano/modelo 2018/2019, objeto de alienação fiduciária formalizada pela Cédula de Crédito Bancário n.º 393810. Os agravantes postulam, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferido por este Relator (Id. 363814871). No mérito recursal, requerem a concessão de tutela recursal para suspensão da decisão agravada e imediata devolução do veículo, com fundamento central na ausência de constituição válida em mora, em razão de notificação extrajudicial devolvida com as anotações "destinatário ausente" e "destinatário mudou-se", não obstante o mandado de busca e apreensão ter sido cumprido no mesmo endereço constante no contrato. Sustentam, ainda, a nulidade da cláusula de venda casada de seguro prestamista e a descaracterização da mora pelo Tema 28/STJ. Preparo devidamente recolhido, conforme comprovante juntado no ID 364127877. É o relatório. Decido. O pedido de liminar deve ser examinado à luz do art. 1.019, I c/c 300 e 995, parágrafo único do CPC, exigindo a atribuição de efeito ativo, que fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e, concomitantemente, que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida implique risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Destaca-se que o art. 995, parágrafo único, do CPC, estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, nos casos em que os efeitos da mesma preencham os seguintes requisitos: I) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; II) e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) Neste interim, o art. 1.019, inciso I, do CPC, dispõe que o relator pode atribuir efeitos suspensivo ou antecipar a tutela recursal, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Portanto, é ato judicial discricionário. E a atribuição do efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal deve ser alicerçada em urgência ou evidência. A propósito,…
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