Processo 1017910-66.2025.8.11.0001
TJMT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1017910-66.2025.8.11.0001 RECORRENTE: DEBORA ALVES SOARES RECORRIDO: MUNICIPIO DE CUIABÁ DECISÃO MONOCRÁTICA I - DO RELATÓRIO RECURSO INOMINADO interposto por DEBORA ALVES SOARES em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. A recorrente, servidora pública municipal ocupante do cargo de técnica de enfermagem vinculada à Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá, ajuizou ação ordinária visando à majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40% (grau máximo) durante o período da pandemia de COVID-19 (março de 2020 a maio de 2023). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O Município de Cuiabá apresentou contestação arguindo a impossibilidade de majoração judicial do adicional por violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF e a ausência de amparo legal e técnico (LTCAT). O juízo de origem homologou o projeto de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta a desnecessidade de perícia técnica, a aplicação direta da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e a possibilidade de utilização de laudo pericial produzido em ação civil pública contra o Estado de Mato Grosso como prova emprestada. Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso. O feito foi sobrestado em razão do Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 1001484-30.2025.8.11.9005 É o breve relatório. II – DO CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRATICA Verifico que o presente caso comporta a apreciação e o julgamento imediato por meio de decisão monocrática, em estrita observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e a economia processual. A possibilidade de prolação de decisão singular encontra respaldo na legislação e na jurisprudência constitucional consolidada. O amparo legal reside na aplicação subsidiária do artigo 932 do Código de Processo Civil, o qual confere ao relator a prerrogativa de decidir monocraticamente o recurso, notadamente quando a matéria se encontra em conformidade com súmula ou precedente obrigatório. A constitucionalidade desta atuação singular está em plena consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema 294 de Repercussão Geral, segundo o qual a delegação do julgamento ao relator é compatível com a Constituição Federal, desde que haja a possibilidade de revisão da decisão pelo Órgão Colegiado. Essa garantia de revisão está plenamente assegurada, porquanto qualquer irresignação contra esta decisão poderá ser veiculada por meio do competente Agravo Interno, o qual será submetido ao crivo da Turma Recursal. Ademais, e a título de reforço da ampla defesa, a Resolução TJMT n. 13, de 4 de setembro de 2025, assegura que o Agravo Interno comporta sustentação oral. Dessarte, a via monocrática revela-se adequada e não acarreta qualquer prejuízo às partes, ao contrário, otimiza a prestação jurisdicional. III – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto. 1. DO DESSOBRESTAMENTO DO FEITO De início, verifico que o presente feito deve ser formalmente dessobrestado, tendo em vista o julgamento definitivo e o consequente trânsito em julgado do Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 1001484-30.2025.8.11.9005, de relatoria do Excelentíssimo Juiz Edson Dias Reis, ocorrido em 20 de fevereiro de 2026 e publicado no Diário da…
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