Processo 1017915-57.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1017915-57.2026.8.13.0079/MG AUTOR : RENATA LEITE SANTOS ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) AUTOR : ESTHER SANTOS VIANA ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) DECISÃO Trata-se de ação proposta por E. S. V. , representada por Renata Leite Santos , sua genitora, em face do Banco Pan S.A. Alega a parte autora, em suma, que possui o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) do INSS e que, celebrou, por intermédio de sua genitora, o refinanciamento de n. 395721434-3, averbado em 27/02/2025 (página 03 de evento 1, DOC12 ). Assevera que o contrato foi firmado sem autorização judicial. Pede, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos relativos ao contrato sub judice e bloqueio da margem consignável. Como tutela definitiva, pede: a) a declaração de nulidade do contrato questionado; b) a restituição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 827,70; c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00. CERTIDÃO DE TRIAGEM Registro a existência de outras ações ajuizadas pela parte autora, sob os ns. 1018083-59.2026.8.13.0079 , 1017896-51.2026.8.13.0079 , 1017911-20.2026.8.13.0079 e 1017908-65.2026.8.13.0079 . Os processos de ns. 1018083-59.2026.8.13.0079 e 1017896-51.2026.8.13.0079 foram ajuizados em face do réu Banco Pan. Contudo, versam as demandas sobre contratos distintos. Já os processos de ns. 1017911-20.2026.8.13.0079 e 1017908-65.2026.8.13.0079 foram ajuizados em face de outras instituições financeiras. Não resta evidenciada, portanto, litispendência ou conexão. Verifico ainda que os mencionados processos estão em trâmite neste Núcleo. Nesse passo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi à associação dos presentes autos aos de nº 1018083-59.2026.8.13.0079 , 1017896-51.2026.8.13.0079 , 1017911-20.2026.8.13.0079 e 1017908-65.2026.8.13.0079 para tramitação conjunta neste Núcleo. Assim, recebo a petição inicial , por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC11 (Histórico de Créditos do INSS), entendo que resta evidenciada a hipossuficiência financeira alegada. Destarte, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é…
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