Processo 1017926-86.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1017926-86.2026.8.13.0079/MG AUTOR : GUTEMBERGUE CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : TALES RODRIGO SALGADO (OAB MG123538) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por GUTEMBERGUE CORDEIRO DA SILVA em face do MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Alega, em síntese, que, ao solicitar cartão de crédito, teve o pedido recusado em razão de restrição cadastral lançada pela ré, referente a suposto débito de R$ 3.211,30, com vencimento em 27/09/2024 e inclusão em 11/10/2024. Assevera que não possui débito pendente com a demandada e jamais celebrou contrato com ela, reputando ilegítimas a cobrança e a negativação. Narra que buscou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, mediante notificação dirigida à ré, na qual solicitou documentos comprobatórios da alegada contratação, bem como o cancelamento do débito e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sem obter resposta ou solução. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugna pela declaração de inexigibilidade das cobranças, pela rescisão de eventual contrato existente e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 10, DOC1 ) Diante da ausência de irregularidades a serem sanadas, recebo a petição inicial , por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC7 , e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC6 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o perigo de dano de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, 2025, ed. Juspodvm, p. 776-777) No caso dos autos, independentemente do exame da probabilidade do direito, o que se verifica, em um juízo de cognição sumária, conforme comprovante de evento 1, DOC5 , é que a parte autora possui outras negativações em seu desfavor. O afastamento de apenas um registro não surtiria o efeito desejado, permanecendo a parte sem acesso ao crédito durante o processamento da presente ação. Não há, portanto, perigo de dano configurado e necessário ao deferimento da medida de urgência. No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - EXCLUSÃO DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA -…
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