Processo 1017927-42.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1017927-42.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1017927-42.2026.8.13.0024/MG AUTOR : GUILHERME FERNANDES SILVA ADVOGADO(A) : MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB MG234787) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Modificação de Cláusula Contratual c/c Consignação c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por Guilherme Fernandes Silva em face do Banco Aymoré – Crédito Financiamento e Investimento S/A. Aduz, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento de veículo com a instituição ré, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto um automóvel marca Fiat, modelo Bravo Sporting Dual, ano 2012/2013. Alega que, diante de dificuldades financeiras, tentou renegociar o débito, sem êxito, razão pela qual buscou auxílio profissional. Sustenta que, após análise do contrato, foram identificadas cobranças de juros e encargos abusivos, o que teria onerado excessivamente a dívida. Informa que já quitou 14 parcelas e apresenta recálculo do débito com base em taxas médias de mercado, apontando redução do valor das prestações e do saldo devedor, motivando o ajuizamento da presente ação revisional. Em sede de tutela de urgência, pugnaram pela exibição da cópia integral dos prontuários médicos de ambos os pacientes. Juntou documentos e requereu os benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório. DECIDO. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o r isco ao resultado útil do processo, art. 300, CPC. No presente caso, as alegações de abusividade são genéricas e não evidenciam, de plano, irregularidade na contratação, sendo que o depósito de valor diverso do pactuado não afasta a mora, nos termos do art. 330, §3º, do CPC, razão pela qual a controvérsia demanda dilação probatória, o que afasta a concessão da medida neste momento, demanda dilação probatória, o que afasta, neste momento, a concessão da medida. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera alegação de abusividade não autoriza a concessão da tutela provisória. Confiram-se os julgados,  in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO - AFASTAMENTO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 330, §3º, CPC. - Para elidir a mora, basta que a parte agravada continue a realizar o pagamento das prestações na forma, tempo e valor contratados. - O pagamento de forma diversa da estabelecida no contrato somente terá o efeito de purgar a mora quando restar demonstrado que a cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ. - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380 STJ). (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.182810-2/001. Relator: Des.(a) Ramom Tácio. 16ª Câmara Cível Especializada. DJ: 26/06/2024. DJe: 28/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS - RETIRADA DO NOME DO AGRAVANTE DOS SISTEMAS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE JUROS DIVERSOS DOS CONTRATADOS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - JUROS CONTRATUAIS LEGAIS. A mera alegação de aplicação de juros diversos daqueles contratados não é apta a justificar o depósito dos valores incontroversos, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para análise do pedido. Uma vez legais os juros contratuais, não há que se falar em afastamento da mora. Para elidir os efeitos da mora, o depósito judicial deve ser realizado no valor, tempo e…

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