Processo 1017946-82.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1017946-82.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1017946-82.2025.8.13.0024/MG AUTOR : FERNANDO AUGUSTO DE CASTRO ADVOGADO(A) : ANDREA GRAZIELA SILVEIRA DE CARVALHO (OAB MG117004) RÉU : COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : SADI BONATTO (OAB PR010011) SENTENÇA FERNANDO AUGUSTO DE CASTRO , devidamente qualificado nos autos, ajuizou  AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA  em face de  COOPERFORTE COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS LTDA. , também qualificada, visando a revisão judicial das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário nº 7040882, com declaração de abusividade dos encargos contratuais, limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, exclusão dos juros de carência e do seguro prestamista, descaracterização da mora, repetição do indébito e abstenção de inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou, em 04 de junho de 2024, contrato na modalidade Cédula de Crédito Bancário nº 7040882, denominado "MultiCrédito Renovação", no valor de R$ 181.927,29 (cento e oitenta e um mil novecentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos), a ser quitado em 96 parcelas mensais, com vencimento inicial em 20 de agosto de 2024 e final em 20 de julho de 2032. Afirma que atravessa graves dificuldades financeiras, não tendo conseguido adimplir as parcelas do contrato, e que a instituição financeira não demonstrou disposição para negociação extrajudicial razoável do débito, conforme e-mails de indeferimento de propostas de renegociação datados de 14 de fevereiro de 2024 e 05 de março de 2024. Sustenta que a taxa nominal prevista no contrato seria de 1,74% ao mês, enquanto a taxa efetivamente aplicada corresponderia a 1,82% ao mês, em percentual superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Alega, ainda, a abusividade da cobrança de juros de carência no valor de R$ 4.887,50 (quatro mil oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), por ausência de previsão contratual expressa para tal encargo, bem como a ilegalidade da contratação de seguro prestamista no valor de R$ 13.456,68 (treze mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos), em razão de ausência de informação adequada, venda casada e inexistência de disponibilização da apólice securitária. Sustenta a descaracterização da mora contratual, ao fundamento de que a exigência de encargos abusivos durante o período de normalidade do contrato afastaria os efeitos moratórios, com fundamento no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS. Defende, ainda, o direito à repetição e/ou compensação dos valores pagos indevidamente, com fundamento no Tema 908 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a nulidade da capitalização diária de juros. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invoca o  Código de Defesa do Consumidor , especialmente os  artigos 6º, incisos III e VIII, 46 e 51, inciso IV , a  Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça , os  Temas 27 e 234 do Superior Tribunal de Justiça , a  Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça , o  artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil , os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, além do  artigo 330, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil , para fins de depósito do valor incontroverso da parcela. Ao final, requereu: a) que a parte ré se abstivesse de incluir o nome da…

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