Processo 1017949-97.2025.4.01.4100

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1017949-97.2025.4.01.4100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017949-97.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DARIO ARAUJO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC, haja vista que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, Lei n. 9.099/95. A parte autora postula a concessão de provimento que determine o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, devido a sequelas que lhe causaram a redução da capacidade para o trabalho. Citado, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos. O auxílio-acidente, independentemente de carência, será concedido como indenização após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, quando resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91). A concessão do auxílio-acidente está condicionada à confirmação, pela perícia judicial, da redução da capacidade laboral do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza. A perícia médica, realizada em 23/12/2025, concluiu que o autor é portador de sequelas definitivas decorrentes de fratura exposta dos ossos da perna esquerda (CID T93), ocasionadas por acidente de trânsito ocorrido em 01/02/2015, reconhecendo redução parcial e permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual de armador na construção civil. Segundo o expert, o autor apresenta atrofia muscular em perna esquerda, edema em pé esquerdo, limitação dos movimentos do tornozelo e redução de força muscular, permanecendo apto ao exercício da atividade habitual, porém com restrições e necessidade de maior esforço físico, estimando comprometimento funcional em aproximadamente 50%. Consignou, ainda, que houve consolidação das lesões com sequelas permanentes em membro inferior esquerdo, sendo o autor capaz de exercer outras atividades laborativas com restrições. Ora, se antes do acidente o autor podia desempenhar suas funções normalmente e depois da consolidação das lesões não mais pode, sem dúvida resultaram sequelas. Portanto, o caso se amolda perfeitamente ao disposto no art. 86 da Lei 8.213/91, segundo o qual “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Em relação ao início do benefício (DIB), aplico a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (TEMA 862), qual seja: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." Assim, entendo que o auxílio-acidente deve ser fixado a partir da data seguinte a cessação do auxílio por incapacidade temporária anterior (NB 610.758.869-1 – DCB 21/06/2018), ou seja, DIB = 22/06/2018, tendo em vista que decorrente das lesões que justificaram o benefício por…

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