Processo 1017963-13.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1017963-13.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1017963-13.2026.8.11.0001. AUTOR: ANA KAROLINNY GOMES QUINTINO REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e julgamento. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ANA KAROLINNY GOMES QUINTINO em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora e, no mérito, a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de alegada suspensão indevida do serviço. Narra a parte promovente que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em 27/03/2026, apesar de adimplente, na unidade consumidora nº 6/4575636-8, situada na Rua Duzentos e Dezenove, nº 25, Tijucal Setor II, Cuiabá/MT. Sustenta que entrou em contato com a promovida, esclarecendo a regularidade dos pagamentos e a existência, no imóvel, de moradores portadores de diabetes que dependem do serviço para a conservação de medicamentos, sem que houvesse solução. Aduz que a interrupção lhe causou prejuízos, inclusive com a perda de medicamentos. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que a promovida proceda o fornecimento de energia elétrica no imóvel situado na Rua 219, nº 25, Tijucal Setor II, Cuiabá/MT (UC 6/4575636-8) e, no mérito, a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Em petição de emenda à inicial, apresentada em atenção ao despacho que determinou a juntada da fatura e do comprovante de pagamento do mês de março de 2026, a parte promovente esclareceu a impossibilidade material de apresentação de tais documentos, informando que, ao procurar a concessionária, foi cientificada de que existia problema de unidade consumidora duplicada, que não havia registro de faturamento para o mês de março e que a unidade seria regularizada, com retorno das cobranças em abril. Sustenta, ainda, que a última fatura venceu em 26/02/2026 e que o corte, realizado em 27/03/2026, ocorreu sem débito válido e sem notificação prévia, em afronta à regulamentação de regência. O pedido de tutela de urgência foi deferido, determinando-se à promovida que procedesse ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 6/4575636-8, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa, com a inversão do ônus da prova, conforme a decisão de Id. 228842171. Sobrevieram sucessivas manifestações da parte promovente noticiando o descumprimento reiterado da ordem, inclusive a retirada dos fios e do relógio medidor da unidade consumidora, o que ensejou novas decisões de majoração da penalidade, nos termos das decisões de Id. 229278982, Id. 229956324 e Id. 230461930. A parte promovida, em seguida, peticionou informando o cumprimento da liminar - Id. 230584262. Realizada a audiência de conciliação, esta restou frustrada. Na contestação, a parte promovida suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ao argumento da necessidade de prévio esgotamento da instância administrativa. No mérito, afirma que a situação foi prontamente regularizada, com o restabelecimento do fornecimento, restando satisfeito o objeto principal da demanda. Sustenta a ausência de dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento, com afastamento da tese do dano in re ipsa. Alega que a…

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