Processo 1017963-16.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1017963-16.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017963-16.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO AGRAVADO: JOSE RIBEIRO CAMPOS NETO Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Primavera do Leste/MT nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n.º 1005428-17.2021.8.11.0037 movido em desfavor de JOSÉ RIBEIRO CAMPOS NETO, que indeferiu a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, rejeitou embargos de declaração e indeferiu pesquisas patrimoniais pelos sistemas SREI e CAGED. A agravante sustenta que a presente lide executiva se funda em descumprimento de obrigação líquida e certa, materializada em Cédulas de Crédito Bancário descritas nos títulos de crédito C00832095-7 e C00824343-0, emitidas em seu favor, cujos vencimentos operaram-se sem que o executado demonstrasse qualquer ânimo de adimplemento. Após regular citação e transcurso do prazo legal para pagamento da dívida, sem manifestação ou adimplemento por parte do agravado, a agravante requereu ao juízo de origem a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, além da inclusão do nome do agravado no cadastro de inadimplentes através do sistema SERASAJUD, medida expressamente prevista no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. O Juízo a quo, por meio da decisão interlocutória de id. 363197859, deferiu parcialmente os pedidos, autorizando as pesquisas patrimoniais e demais diligências executivas, todavia indeferiu o pedido de inclusão do nome do agravado nos cadastros de inadimplentes, sob o fundamento de que a parte exequente dispõe de meios próprios para tal providência. Irresignada, a agravante opôs embargos de declaração visando o saneamento da omissão e contradição quanto ao indeferimento do SERASAJUD, bem como requereu a realização de pesquisas complementares por meio dos sistemas SREI e CAGED. Contudo, em decisão posterior (id. 363197863), o Juízo de origem rejeitou os embargos de declaração, ao argumento de inadequação da via eleita para rediscussão da matéria, mantendo integralmente a decisão anteriormente proferida. Na mesma oportunidade, o magistrado indeferiu também os pedidos de pesquisa via SREI e CAGED, sob o fundamento de que o primeiro poderia ser acessado diretamente pela parte interessada e de que o segundo não se mostraria eficaz diante da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial. Em suas razões recursais, a agravante sustenta violação ao art. 782, §3º, do CPC, argumentando que a negativação judicial difere da extrajudicial por constituir ato de autoridade estatal com força coercitiva superior, sendo medida expressamente prevista em lei independentemente da existência de meios próprios do credor. Sustenta também que a consulta de bens via sistema SREI, possui maior amplitude e segurança jurídica que o acesso privado, integrando-se diretamente ao processo executivo. E quanto ao CAGED, é medida investigativa, não constritiva, destinada à identificação de vínculos empregatícios e capacidade econômica do devedor. O agravante requer a concessão do efeito ativo ao presente recurso para que, de imediato, seja determinada a inclusão do nome do agravado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SREI…

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