Processo 1017968-35.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1017968-35.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1017968-35.2026.8.11.0001 Requerente: LEONARDO PINHEIRO DA SILVA Requerido: BANCO SOFISA S/A VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Impugnação à gratuidade da justiça Postergo a sua análise para o momento oportuno, isto é, para o caso de eventual interposição de recurso após a prolação de sentença, haja vista que o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, é gratuito. Ausência de documento indispensável Acerca do disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil, há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado". Somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial. A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde a sua propositura, mas tão somente uma deficiência probatória que, se não sanada no decorrer do trâmite processual, terá reflexo no julgamento do mérito da demanda. Neste contexto, se o documento trazido pela parte Autora não se presta a comprovar, de forma suficiente, circunstância que envolva o reconhecimento do direito postulado, tal fato deve implicar na improcedência e não na extinção do processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, notadamente porque o documento exigido não se revela como essencial à propositura da demanda. REJEITO, pois, a preliminar suscitada. Impugnação ao valor da causa O valor da causa deve corresponder à pretensão econômica, objeto do pedido, nos termos do art. 292, VI, do CPC e Enunciado 39 do FONAJE. No caso, o valor atribuído à causa corresponde exatamente à soma dos pedidos declaratório e condenatório, não havendo necessidade de correção. MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Leonardo Pinheiro da Silva em face de Banco Sofisa S/A. Aduz o Autor que tomou conhecimento, por meio de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Bacen), da existência de conta bancária aberta em seu nome junto à instituição Reclamada, a qual afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Sustenta que a conta teria sido aberta em 23/11/2020 e encerrada em 22/05/2025, sem indicação de agência ou número, o que indica possível fraude praticada por terceiros. Em se tratando de relação de consumo a responsabilidade é objetiva, pela incidência do artigo 14 do CDC, além da Súmula 479, do C. STJ, aplicável a instituições financeiras. Todavia, não há responsabilidade se estiver excluído o nexo causal, em virtude de fato de terceiro e fato do consumidor. Diante da negativa da parte consumidora em ter celebrado contrato com a empresa Reclamada, cabia a ela o ônus de demonstrar a regular contratação e utilização dos seus serviços, entretanto, não acostou aos autos, durante a instrução processual, qualquer documento probatório neste sentido. Telas sistêmicas/extratos colacionados aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar, isoladamente, a efetiva contratação e utilização dos serviços pelo consumidor. Possível fraude efetuada por terceiro, cuja responsabilidade é da empresa Reclamada ao não tomar as cautelas necessárias ao contratar, certificando-se da identidade de quem contrata consigo. Nesse contexto, a empresa Reclamada não se desincumbiu de comprovar fatos…

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