Processo 1017969-36.2025.4.01.3600
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017969-36.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MALBA THANIA ALVES VARJAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO MORAIS BELEM - MT31340/O POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reconhecimento de prescrição, ajuizada por Malba Thania Alves Varjão em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, objetivando, em síntese, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória de multa administrativa ambiental e a consequente inexigibilidade do débito. Alega a parte autora que foi autuada pelo IBAMA por meio do Auto de Infração nº 9044855/E, lavrado em 01/07/2016, tendo sido instaurado o Processo Administrativo nº 02567.000104/2016-18, que resultou na aplicação de multa no valor de R$ 84.000,00. Sustenta que o processo administrativo foi encerrado com trânsito em julgado em 13/02/2020 e que, desde então, não houve inscrição em dívida ativa nem ajuizamento de execução fiscal, razão pela qual teria se consumado a prescrição quinquenal da pretensão executória. Requer a declaração de inexigibilidade do débito e, em sede de tutela de urgência, a suspensão de sua exigibilidade e a abstenção de atos de cobrança e restrição. A tutela de urgência foi deferida pelo Juízo (id 2195389971), que determinou ao IBAMA que se abstivesse de praticar atos de cobrança ou restrição administrativa relacionados ao débito, reconhecendo, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito diante do decurso do prazo prescricional e o perigo de dano. Em sua contestação (id 2205778663), o IBAMA sustenta a inexistência de prescrição, alegando que o processo administrativo ainda se encontra em fase instrutória e que houve diversos atos administrativos capazes de interromper ou suspender o prazo prescricional, incluindo decisões revisionais, notificações e medidas instrutórias. Defende que não houve constituição definitiva do crédito, nem inércia administrativa, e invoca a suspensão de prazos em razão da pandemia de COVID-19. O réu informou, ainda, a interposição de Agravo de Instrumento (processo nº 1031271-68.2025.4.01.0000), com pedido de efeito suspensivo, visando à reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência, reiterando a inexistência de prescrição e a presença de risco de lesão grave (id 2205796094). A parte autora apresentou impugnação à contestação (id 2209251751), reiterando que o trânsito em julgado administrativo ocorreu em 13/02/2020, marco inicial do prazo prescricional quinquenal, o qual se encerrou em 13/02/2025. Sustenta que as movimentações administrativas posteriores referem-se apenas à restituição de bens apreendidos, não interferindo na multa, e que não há causa apta a interromper ou suspender o prazo prescricional. Sobreveio decisão que manteve a tutela de urgência anteriormente concedida (id 2232371304), ao fundamento de ausência de alteração no quadro fático, determinando, ainda, a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido, bem como o recolhimento de custas complementares, sob pena de extinção. Em cumprimento à determinação, a parte autora apresentou emenda à inicial (id 2238907629), retificando o valor da causa para R$ 156.056,00, com base em memória de…
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