Processo 1017980-45.2023.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1017980-45.2023.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017980-45.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DUILIO PIATO JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DECIO CRISTIANO PIATO - MT7172-A e DUILIO PIATO JUNIOR - MT3719-A POLO PASSIVO:MOACIR ANTONIO TOMAZETTI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DUILIO PIATO JUNIOR - MT3719-A e DECIO CRISTIANO PIATO - MT7172-A DESTINATÁRIO(S): DUILIO PIATO JUNIOR FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459955748) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017980-45.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000581-14.2006.8.11.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DUILIO PIATO JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DECIO CRISTIANO PIATO - MT7172-A e DUILIO PIATO JUNIOR - MT3719-A POLO PASSIVO:MOACIR ANTONIO TOMAZETTI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DUILIO PIATO JUNIOR - MT3719-A e DECIO CRISTIANO PIATO - MT7172-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1017980-45.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO e de recurso adesivo interposto pelo advogado DUILIO PIATO JUNIOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, que julgou extinta a execução fiscal de origem, com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A lide originária versa sobre a cobrança de créditos de natureza não tributária, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº XXX.XXX.XXX-XX-65, vinculada a operações de crédito rural. O valor atualizado da causa, à época do ajuizamento em 2006, era de R$ 1.555.757,40. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no transcurso do prazo superior a cinco anos entre a ciência da não localização de bens/devedores e a efetiva citação, aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 566). Em razão da sucumbência, o magistrado de primeiro grau condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, no valor de R$ 5.000,00. Em suas razões recursais, a União alega que não houve inércia administrativa. Argumenta que o curso do prazo prescricional teria sido obstado pela vigência de normas de suspensão por força de lei, especificamente o art. 10 da Lei nº 13.340/2016 e alterações posteriores pela Lei nº 13.606/2018. Defende que a demora na citação decorreu de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário e que o crédito rural goza de regime diferenciado de cobrança. Requer o provimento do recurso para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito. Por sua vez, Duilio Piato Junior, advogado do executado Moacir Antônio Tomazetti, em causa própria, em suas razões, insurge contra o valor fixado a título de honorários advocatícios. Sustenta que o arbitramento em R$ 5.000,00 revela-se irrisório e aviltante à dignidade da profissão, considerando que o valor da causa supera a marca de um milhão e meio de reais e o processo tramita há mais de 16 anos. Invoca o Tema 1.076 do STJ para requerer a fixação da verba…

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