Processo 1017981-05.2024.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1017981-05.2024.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017981-05.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCELO AUGUSTO PRUDENTE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO RANGELL MENDES RIOS PEREIRA - DF40586-A DESTINATÁRIO(S): MARCELO AUGUSTO PRUDENTE LIMA PABLO RANGELL MENDES RIOS PEREIRA - (OAB: DF40586-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456929589) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017981-05.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017981-05.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCELO AUGUSTO PRUDENTE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO RANGELL MENDES RIOS PEREIRA - DF40586-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017981-05.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por União Federal contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal Cível da SJDF, que julgou procedente o pedido formulado na ação de procedimento comum cível proposta por Marcelo Augusto Prudente Lima em face da referida ente público. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o ordenamento jurídico pátrio é alicerçado em princípios que sustentam a proteção integral ao menor, notadamente o artigo 227 da Constituição Federal. O juízo de origem consignou que a internação hospitalar prolongada afasta o recém-nascido do convívio familiar, justificando a aplicação analógica e teleológica do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6327, a fim de garantir que o período de licença-paternidade sirva ao efetivo convívio familiar fora do ambiente hospitalar, deferindo, por conseguinte, o gozo prévio de licença por motivo de doença em pessoa da família durante o período de internação. Em suas razões recursais, a União Federal alega, em síntese, que a Administração Pública atuou em estrita observância ao Princípio da Legalidade, insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Argumenta que o artigo 208 da Lei nº 8.112/1990 e o Decreto nº 8.737/2016 são expressos ao fixar o nascimento como marco inicial para a concessão da licença-paternidade. Sustenta a inaplicabilidade do entendimento firmado na ADI 6327 ao caso concreto, sob a justificativa de que a referida decisão tratou exclusivamente da licença-maternidade, não havendo similitude fática ou jurídica que autorize a extensão do benefício aos genitores do sexo masculino. Aduz, ainda, que a decisão judicial incorre em violação aos artigos 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), porquanto o Poder Judiciário não teria considerado as consequências práticas e o potencial multiplicador da decisão ao afastar a literalidade da norma. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, com a consequente inversão do ônus da sucumbência. Contrarrazões apresentadas, nas quais Marcelo Augusto Prudente Lima defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que o direito à licença-paternidade possui forte ligação com a proteção da convivência familiar e o…

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