Processo 1017984-14.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017984-14.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARMINA GOMES GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDEON SOUSA GOMES - TO6156-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CARMINA GOMES GUEDES ALDEON SOUSA GOMES - (OAB: TO6156-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457384787) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017984-14.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002309-46.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARMINA GOMES GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDEON SOUSA GOMES - TO6156-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1017984-14.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por Carmina Gomes Guedes contra sentença (ID 442952734 - Pág. 251 a 257) que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, ao reconhecer a existência de coisa julgada em relação à ação anteriormente ajuizada. A parte recorrente sustentou (ID 442952734 - Pág. 259 a 265) que a decisão anterior produziu efeitos apenas secundum eventum litis, sendo possível novo pedido mediante apresentação de provas novas. Alegou ter apresentado documentação contemporânea e novo requerimento administrativo, além de reafirmar a condição de segurada especial por exercer atividade em imóvel inferior a quatro módulos fiscais. Requereu o provimento do recurso para concessão do benefício. Ausentes as contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1017984-14.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início razoável de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal: Súmula 149 do STJ – “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” e Súmula 27 do TRF1 – “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal…
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