Processo 1017984-93.2025.4.01.3700

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1017984-93.2025.4.01.3700
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal Cível da SJMA
Última publicação
16/09/2025
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017984-93.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARISA DE SA FREITAS POLO PASSIVO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARISA DE SA FREITAS em face da CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR e da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, pretendendo obter provimento jurisdicional para ser determinada a “realização da colação de grau especial da autora, com a expedição da respectiva certidão de conclusão de curso e diploma, fixando-se multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento”. Narra a parte autora que foi aprovada e convocada para o programa de Residência Médica em Clínica Médica no Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão, por meio do Exame Nacional de Residência Médica (ENARE). Diz que encontra-se matriculada no 11º período do curso de Medicina, penúltimo período da graduação, conforme declaração de matrícula anexada aos automóveis, na qual consta seu Registro de Aluno (RA) nº 012186. Prossegue dizendo que, com a aprovação, tornou-se necessário o cumprimento dos trâmites para a realização da matrícula no programa de residência. Contudo, o cronograma da instituição para a qual foi convocada prevê um prazo extremamente reduzido, estipulando que os candidatos excedentes deverão comparecer ao local indicado no edital no prazo de 48 horas a partir da divulgação da convocação, sob pena de perda da vaga. Assim, o autor dispõe de um período exíguo para fornecer a documentação relevante para a matrícula, sendo imprescindível a obtenção de colação de grau especial junto à Instituição. Conta que formulou requerimento administrativo para a antecipação da colagem de grau, modalidade prevista pela própria instituição. No entanto, o pedido permanece sem resposta. Destaca-se que o requerente pretendia formalizar o requisito tanto pelo portal da instituição quanto presencialmente na Central Administrativa, mas os funcionários recusaram o protocolo sob a alegação de que não havia dados disponíveis para tal pedido. Diante da negativa, a autora encaminhou o pedido à graduação acadêmica do curso via e-mail. Contudo, apesar da urgência da situação, a instituição exige que se estabeleça um prazo de 30 dias úteis para a análise do pedido de colação especial, o que inviabilizaria a sua avaliação no prazo de 48 horas estipulado para a matrícula na residência médica. Em razão dessa demora, o autor corre o risco iminente de perder a vaga conquistada, o que representaria um prejuízo irreparável para sua trajetória acadêmica. Sustenta que preenche todos os requisitos necessários para a antecipação da colagem de grau na modalidade especial, conforme demonstrado nos autos. Tutela de urgência deferida pelo juízo da Justiça comum Estadual (id 2176718680 – págs. 178/181). Comparecimento da autora para noticiar o seguinte: “(...) foi convocada no dia 10/03/2025 e, desde então, envidou todos os esforços para viabilizar sua matrícula dentro do prazo exíguo estabelecido. Demonstrando sua diligência, manifestou aceite no portal do Exame Nacional de Residência Médica já no dia 11/03/2025, procurou assessoria jurídica no mesmo dia, e ajuizou a presente demanda no dia 12/03/2025, antes do esgotamento do prazo de matrícula. O Judiciário, reconhecendo a urgência e a…

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