Processo 1017988-45.2023.4.06.3803
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1017988-45.2023.4.06.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELADO : RENATO CORREIA ALVARENGA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO AUGUSTO ROCHA (OAB MG188171) EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que, em ação ajuizada por mutuário de contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária, julgou procedentes os pedidos para anular a consolidação da propriedade do imóvel e possibilitar a renegociação do débito. A instituição financeira sustenta a regularidade do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97, alegando inexistência de falha na notificação do devedor e impossibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade. O apelado suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, requer a manutenção da sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira observou as formalidades legais previstas na Lei nº 9.514/97, especialmente quanto à regular notificação do devedor fiduciante para purgação da mora. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois a apelante apresentou fundamentos suficientes de fato e de direito que permitem a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. 4. Nos termos da Lei nº 9.514/97, a constituição em mora do devedor fiduciário exige a comprovação de notificação pessoal válida, sendo imprescindível a observância das formalidades legais para a purgação da mora. 5. A prova dos autos demonstra que não houve comprovação inequívoca da regular tentativa de notificação pessoal do devedor, inexistindo certidão circunstanciada das diligências realizadas pelo oficial, bem como prova de tentativa de intimação por hora certa ou de comunicação a familiar, vizinho ou responsável pelo controle de acesso do condomínio. 6. A ausência de observância das formalidades previstas no art. 26 da Lei nº 9.514/97 compromete a validade do procedimento de execução extrajudicial e contamina os atos subsequentes, inclusive a consolidação da propriedade. 7. Inviável a reforma da sentença também quanto aos honorários advocatícios, pois a fixação observou os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A consolidação da propriedade em alienação fiduciária exige a comprovação da regular notificação pessoal do devedor para purgação da mora, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97. 2. A ausência de comprovação das diligências necessárias à notificação válida do devedor invalida o procedimento de execução extrajudicial e a subsequente consolidação da propriedade.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar a verba honorária…
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