Processo 1017988-97.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1017988-97.2026.8.13.0024/MG AUTOR : DANIEL SOARES BAUMFELD ADVOGADO(A) : RAFAEL HENRIQUE NUNES OLIVEIRA (OAB SE011632) RÉU : QATAR AIRWAYS GROUP (Q.C.S.C.) ADVOGADO(A) : CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB MG161854) SENTENÇA Vistos etc., Cuida-se de ação que Daniel Soares Baumfeld move em face de Qatar Airways Group, via da qual objetiva indenização a título de danos morais. Narrou a parte autora que adquiriu, junto à ré, passagens aéreas para o trecho Doha/Catar – São Paulo/Brasil, com embarque previsto para 09/11/2025, às 01h30, e chegada programada para as 10h40 do mesmo dia. Afirmou que o voo teve o atraso de 04 horas em razão de problema técnico na aeronave originalmente designada para a operação, o que exigiu sua substituição pela ré. Informou que a partida ocorreu apenas às 05h13 do dia 09/11/2025, resultando na chegada ao destino final às 14h11. Ressaltou que, consequentemente, perdeu o voo contratado para ser operado na sequência, comprometendo a continuidade de sua viagem. Ressaltou que foi compelido a buscar alternativa para prosseguir até o destino final, conseguindo embarcar apenas em voo disponibilizado cerca de sete horas depois do horário originalmente previsto. A ré apresentou contestação no evento 20. Alegou que o atraso na chegada da parte autora foi de 3h31min, inferior a quatro horas, o que não geraria dever de indenizar. Sustentou que o contrato de transporte firmado consigo encerrava em São Paulo e que eventual trecho doméstico teria sido adquirido em reserva apartada, sem seu conhecimento. Afirmou que o atraso decorreu de manutenção mecânica não programada, adotada por razões de segurança, o que afastaria a falha na prestação do serviço. Realizada audiência de conciliação, evento 27, as partes não compuseram acordo. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 29. É o relatório. Decido. Mérito . A controvérsia consiste em verificar se o atraso do voo internacional operado pela ré configura falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral indenizável, especialmente diante do tempo de atraso e da alegada perda do voo doméstico, adquirido em bilhete separado. Antes de passar ao exame do mérito, cumpre esclarecer sobre o regime legal aplicável à espécie. Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331, são aplicadas as Convenções de Varsóvia e Montreal ao transporte aéreo internacional: O Tribunal, apreciando o tema 210 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, deu provimento ao recurso extraordinário, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor", vencido o Ministro Marco Aurélio. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, por suceder o Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 25.5.2017. Segundo a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional,…
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