Processo 1017990-67.2026.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CENTRASE BH Nº 1017990-67.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE : MARCIO BATISTA DE ARIMATEA ADVOGADO(A) : RICARDO BARBOSA DE ALCAMIRO (OAB MG184534) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Minas Gerais em face de execução promovida por MARCIO BATISTA DE ARIMATEA , na qual o ente estatal sustentou a existência de ilegitimidade como condição para o julgamento do mérito e, por conseguinte, a inexistência de coisa julgada, bem como a ausência de título jurídico existente, exequível e exigível, requerendo a extinção do presente cumprimento individual de sentença. Os cálculos não foram impugnados. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação afirmando que a extinção ocorrida restringiu-se ao cumprimento de sentença coletivo, em razão do reconhecimento da ilegitimidade da ASPRA, sem que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em qualquer momento, tenha afastado o direito material já reconhecido. Ressaltou, ainda, que tal providência seria inadmissível, diante da força constitucional da coisa julgada, que assegura a imutabilidade e a intangibilidade das decisões judiciais transitadas em julgado. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, verifico que os documentos apresentados se mostram insuficientes para a análise definitiva do requerimento. Dessa forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte requerente apresente documentação atualizada capaz de demonstrar sua real condição financeira, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários, contracheques, comprovantes de renda, bem como documentos que evidenciem despesas essenciais ou extraordinárias. A apreciação definitiva do pedido de gratuidade da justiça fica sobrestada até a juntada dos documentos mencionados, nos termos do art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à existência de título judicial transitado em julgado, em face da declaração de ilegitimidade da ASPRA para figurar como parte ativa na ação, na qualidade de representante de seus associados, bem como ao direito destes de promover o cumprimento individual da sentença após o referido impasse. Sustentou o ente estatal, em síntese, a inexistência de título judicial a amparar o presente cumprimento individual, sob o argumento de que o cumprimento de sentença coletivo, manejado pela Associação dos Praças Policiais e Bombeiros Militares do Estado de Minas Gerais – ASPRA/PMBM, foi extinto sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa da entidade associativa. Afirmou, ainda, que a decisão proferida no agravo de instrumento teria afastado a formação de coisa julgada, tornando inexequível o título. Sem razão, contudo, a parte executada. O Tribunal de Justiça, ao reconhecer a ilegitimidade da ASPRA para figurar no polo ativo do cumprimento de sentença coletivo, limitou-se a afastar a legitimidade processual da entidade associativa, sem infirmar o conteúdo material do direito reconhecido na sentença proferida na ação declaratória. O julgado apenas assentou que a associação não apresentou, no momento oportuno, a relação nominal dos filiados que a haviam autorizado a propositura da demanda coletiva, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE no 612.043/PR (Tema 499 da Repercussão Geral). Assim, não houve…
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