Processo 1017994-36.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE I - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO COLETIVO DECISÃO NÚMERO DO PROCESSO: 1017994-36.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: HARMONIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1008416-23.2026.8.11.0041, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face do Município de Cuiabá e de Harmonia Administração e Participações Ltda., por meio da qual o juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do Decreto Municipal nº 9.274/2022, que instituiu a Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN Córrego do Moinho, além de determinar a suspensão de licenças, alvarás, autorizações, obras, intervenções, supressões de vegetação e comercialização de unidades fundadas no referido ato normativo. Na origem, o Ministério Público sustenta, em síntese, que a criação da RPPN teria servido como mecanismo para alterar o regime urbanístico da área, antes classificada como Zona de Interesse Ambiental, possibilitando posterior enquadramento como Zona de Uso Múltiplo e, por consequência, maior adensamento construtivo. A decisão agravada acolheu, em cognição sumária, a tese de provável desvio de finalidade e entendeu configurado o perigo de dano pela possibilidade de avanço de licenciamento, obras e ocupação urbana na área. A parte agravante, por sua vez, sustenta a regularidade do Decreto Municipal nº 9.274/2022, a ausência de demonstração concreta de dano ambiental iminente, a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado e a necessidade de reforma da decisão, a fim de restabelecer, ao menos provisoriamente, a eficácia do ato municipal e dos procedimentos dele decorrentes. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, porquanto interposto contra decisão interlocutória que apreciou pedido de tutela provisória, hipótese expressamente recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. Presentes, em juízo de cognição sumária, os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame do pedido de tutela recursal, nos limites próprios desta fase processual. Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, a decisão agravada suspendeu, liminarmente, os efeitos de ato administrativo municipal dotado de presunção de legitimidade, qual seja, o Decreto Municipal nº 9.274/2022, que instituiu a RPPN Córrego do Moinho. Embora tal presunção seja relativa e possa ser afastada mediante prova idônea de ilegalidade, não se mostra recomendável, em cognição inaugural, neutralizar integralmente os efeitos de ato normativo administrativo sem que se tenha instaurado contraditório mais amplo acerca da regularidade do procedimento administrativo, da real conformação ambiental da área e dos efetivos impactos urbanísticos decorrentes da medida. A leitura da decisão agravada revela que o fundamento central da tutela deferida repousa na possibilidade de que a instituição da RPPN tenha produzido, reflexamente, benefício urbanístico à área…
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