Processo 1017997-88.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1017997-88.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017997-88.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: AGROCENTRO COMERCIO E REPRESENTACAO AGRICOLA LTDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO BURITIS - SICOOB BURITIS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por PLURAL AGRONEGÓCIOS - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA (atualmente denominada AGROCENTRO COMERCIO E REPRESENTACAO AGRICOLA LTDA.) contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, Dr. Luiz Antonio Sari, nos autos dos Embargos à Execução n. 1001587-43.2026.8.11.0003 em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO – SICOOB SUL, opostos em face da execução de Cédula de Crédito Bancário FGO PRONAMPE n. 260127, emitida em 20/07/2021, no valor original de R$ 100.000,00 (Processo n. 1016641-83.2025.8.11.0003), por meio da qual, sem pronunciamento expresso quanto ao pleito de gratuidade da justiça formulado na exordial, determinou-se o recolhimento das custas e taxas judiciárias no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição, e foram recebidos os embargos sem efeito suspensivo (vide decisão de ID. 222028210). Por suas razões recursais de ID. 363218377, sustenta a Agravante, em síntese, a nulidade da decisão pela ausência de enfrentamento do pleito de gratuidade da justiça, mantida ainda após a oposição de embargos de declaração. Assevera restar preenchido os requisitos do art. 98 do CPC, à vista da paralisação das atividades empresariais desde junho de 2025, ausência de faturamento, extratos bancários sem movimentação relevante e elevado passivo em execução. Logo, estando presente os pressupostos do art. 919, §1º, do CPC à atribuição de efeito suspensivo aos embargos, reputando relativizável, na espécie, a exigência de garantia do juízo. Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo para deferimento imediato da gratuidade e suspensão dos atos executivos, com posterior provimento integral do recurso. Recurso tempestivo. É o relatório. Decido. Inicialmente, constata-se a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, pois, nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao Relator negar ou dar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, situação plenamente configurada no caso em análise. Superada essa premissa, convém ressaltar que, em sede de Agravo de Instrumento, cabe analisar tão somente o acerto ou desacerto da decisão agravada, evitando-se incursão indevida no mérito da demanda principal e consequente supressão de instância. In casu, extrai-se dos autos que PLURAL AGRONEGÓCIOS – COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA (atualmente denominada AGROCENTRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO AGRÍCOLA LTDA) opôs Embargos à Execução em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO – SICOOB SUL, pleiteando, entre outros pedidos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo ao feito executivo e o reconhecimento de excesso de execução, instruindo a peça com extratos bancários, relatório de faturamento, Escrituração Contábil Fiscal e parecer técnico (ID. 220859009, na origem). Ao apreciar a demanda, o Juízo a quo determinou a intimação da Parte Embargante para, no prazo de 5…

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