Processo 1018001-77.2025.4.01.3200
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018001-77.2025.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:C A C CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO IZEL UCHOA - AM19462-A DESTINATÁRIO(S): C A C CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DANILO IZEL UCHOA - (OAB: AM19462-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462244731) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018001-77.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018001-77.2025.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:C A C CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO IZEL UCHOA - AM19462-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018001-77.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018001-77.2025.4.01.3200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento à apelação e reconheceu a não incidência de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços na Zona Franca de Manaus, inclusive em relação à empresa optante pelo Simples Nacional, dando parcial provimento apenas à remessa necessária para adequar os critérios relativos à restituição e à compensação tributária. A embargante sustenta a existência de omissões no acórdão. Afirma que o Tema 1.239 do Superior Tribunal de Justiça não apreciou a situação das empresas optantes pelo Simples Nacional e requer manifestação expressa acerca da impossibilidade de sua aplicação aos períodos em que a parte esteve submetida a esse regime. Alega, ainda, que a extensão do benefício às empresas optantes pelo Simples Nacional contraria os arts. 146, III, 170, IX, e 179 da Constituição Federal, bem como os arts. 13, 16, 21 e 24 da Lei Complementar 123/2006, por configurar cumulação indevida de benefícios fiscais. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre os dispositivos invocados para fins de prequestionamento. Sem apresentação de manifestação aos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018001-77.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018001-77.2025.4.01.3200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria decidida nem à obtenção de novo julgamento da causa sob o fundamento de mero inconformismo da parte com a solução adotada. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. O acórdão…
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