Processo 1018003-92.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1018003-92.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. PRIMEIRA TURMA Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. N. Recurso: 1018003-92.2026.8.11.0001. Origem: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ-MT. Recorrente(s): PAULO HENRIQUE CAMPOS SILVA. Recorrida(s): PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. Relator: JUIZ GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATO ELETRÔNICO. TELAS SISTÊMICAS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra decisão que homologou projeto de sentença e julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a relação contratual e a origem do débito foram suficientemente comprovadas; (ii) estabelecer se os documentos eletrônicos e as telas sistêmicas constituem prova idônea da contratação; (iii) determinar se a inscrição do nome do recorrente em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais; e (iv) verificar a legitimidade da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação apresentada pela recorrida, composta por contrato eletrônico com certificado de aceite digital, identificação do endereço IP, extrato financeiro e telas sistêmicas, comprova a existência da relação jurídica e da origem do débito. 4. O contrato firmado eletronicamente e não impugnado especificamente presume-se autêntico e válido, dispensando a realização de prova pericial, nos termos da Súmula 51 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso. 5. As telas sistêmicas constituem meio de prova admissível quando corroboradas por outros elementos probatórios, conforme a Súmula 34 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso. 6. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados impede o afastamento de sua força probatória. 7. Demonstrada a existência do débito, a inscrição do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, afastando a ilicitude da negativação e o dever de indenizar. 8. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. 9. A alteração da verdade dos fatos autoriza a condenação por litigância de má-fé, com aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato eletrônico acompanhado de certificado de aceite digital, identificação do endereço IP e não impugnado especificamente constitui prova válida da contratação. 2. Telas sistêmicas corroboradas por outros elementos probatórios são aptas a demonstrar a existência da relação contratual. 3. A inscrição em cadastro de inadimplentes fundada em débito comprovado configura exercício regular de direito e não gera indenização por danos morais. 4. A alteração da verdade dos fatos autoriza a condenação da parte por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 81, 98, 99, 373, I, 487, I, 932, IV, “a”, 1.021, § 4º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: Súmula 1 da Turma Recursal Única do Estado de Mato…

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