Processo 1018004-80.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1018004-80.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cheque, Nulidade, Citação, Liminar] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [CARMEM CRISTINA GARBOSSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), D. A. MAINARDI & CIA LTDA - CNPJ: 32.913.945/0001-90 (AGRAVANTE), EDENILSO JOSE KAMINSKI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), JEKSON DA SILVA SANTOS MONTEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVANTE: D. A. MAINARDI & CIA LTDA AGRAVADO: EDENILSO JOSÉ KAMINSKI EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR WHATSAPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESTINATÁRIO. REVELIA. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por D. A. Mainardi & Cia Ltda. contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória que indeferiu pedido de reconhecimento de nulidade da citação realizada por aplicativo de mensagens, manteve hígidos os atos processuais praticados, inclusive a sentença transitada em julgado, e determinou o regular prosseguimento da execução. A agravante sustenta a invalidade da citação, por ausência de comprovação idônea da identidade do destinatário e de sua ciência inequívoca, requerendo a anulação dos atos processuais subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de nulidade da citação pode ser suscitada em sede de cumprimento de sentença quando o processo de conhecimento tramitou à revelia; e (ii) estabelecer se a citação realizada por WhatsApp observou os requisitos necessários para comprovação segura da identidade do destinatário e de sua ciência inequívoca, aptos a validar a formação da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 525, § 1º, I, do CPC autoriza a alegação de falta ou nulidade de citação em impugnação ao cumprimento de sentença quando o processo de conhecimento correu à revelia, afastando a tese de inadequação da via processual eleita. A nulidade da citação configura vício transrescisório que pode ser arguido mesmo após o trânsito em julgado, por impugnação ao cumprimento de sentença, simples petição ou ação declaratória de nulidade, não sendo obstada pela coisa julgada material. A validade da citação por aplicativo de mensagens exige demonstração inequívoca da identidade do destinatário, do envio da contrafé e dos documentos essenciais, bem como da efetiva ciência do ato processual, em observância às normas regulamentares aplicáveis. A certidão da oficiala de justiça, desacompanhada de capturas de tela, registros da comunicação, confirmação documental da identidade do destinatário ou prova do recebimento da contrafé, não constitui elemento suficiente para comprovar a regularidade da citação eletrônica. A revelia e a formação do título executivo judicial decorreram exclusivamente da citação cuja regularidade não foi adequadamente demonstrada,…
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