Processo 1018005-54.2020.4.01.3600
TRF1 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT SENTENÇA TIPO "C" 1018005-54.2020.4.01.3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES EXECUTADO: GRAN EXPRESS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de execução entre as partes acima nominadas. A parte exequente foi intimada para, em 90 (noventa) dias, indicar bens úteis que garantissem a execução, sob pena de extinção do feito nos termos da Resolução CNJ n. 547/2024. Embora tenha promovido a manifestação no prazo legal, a parte exequente deixou de indicar bens aptos a garantir a satisfação do débito, obstando-se assim o prosseguimento do feito. Após, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a)tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b)protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. As Notas Técnicas n. 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do Supremo Tribunal Federal, citadas no julgado acima, informam que o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão-de-obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil duzentos e setenta e sete reais) e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz do que o ajuizamento de execuções fiscais. Em levantamento do Conselho Nacional de Justiça, também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Converge no sentido da extinção processual a interpretação do Superior Tribunal de Justiça (tema 566 dos recursos especiais repetitivos), validada pelo STF (tema 390 da repercussão geral), em que se aborda a temática do termo inicial para contagem do prazo prescricional após a propositura da ação. Nessa perspectiva, a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária do dia 20/02/2024, que resultou na Resolução CNJ 547, publicada em 22/02/2024, por meio da qual se estabelece, em seu artigo 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que,…
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