Processo 1018014-27.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1018014-27.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [HERMES BEZERRA DA SILVA NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HERMES BEZERRA DA SILVA NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVICOS E INFORMATICA LTDA - CNPJ: 24.748.444/0001-78 (AGRAVADO), CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. - CNPJ: 06.990.590/0001-23 (TERCEIRO INTERESSADO), KARLOS LOCK - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. SUBSTABELECIMENTO COM RESSALVA. PEDIDO DE RESERVA E RETENÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PERDA DE OBJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. LITÍGIO SOBRE TITULARIDADE DA VERBA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por advogados que atuaram em causa própria contra decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença cujo saldo remanescente foi apurado em R$ 19.358,98, indeferiu o pedido de reserva de honorários sucumbenciais e de retenção de 3% a título de honorários contratuais de êxito formulado pelos ex-patronos da exequente, ao fundamento de que a discussão sobre a proporção da verba entre advogados sucessores, diante da discordância expressa, deveria ser resolvida em ação autônoma, e deferiu o levantamento integral dos valores em favor da parte exequente. 2. Requerimentos do recurso: (i) a reserva e o levantamento de 50% dos honorários sucumbenciais, no montante de R$ 3.871,76, e de R$ 464,61 a título de honorários contratuais de êxito, ao argumento de que os agravantes conduziram a demanda por cerca de dez anos, ao passo que os patronos substabelecidos atuaram apenas na fase satisfativa; e (ii) o reconhecimento de enriquecimento sem causa na expedição do alvará integral em favor dos novos patronos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a expedição e o levantamento do alvará acarretam a perda superveniente do objeto do recurso; e (ii) determinar se é cabível, na própria fase de cumprimento de sentença, a reserva de honorários sucumbenciais e a retenção de honorários contratuais em favor de advogados que substabeleceram os poderes, diante da discordância expressa da ex-constituinte quanto à titularidade e à extensão da verba. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A expedição do alvará não esvazia a pretensão recursal, pois subsiste o pedido de restituição dos valores, que conserva utilidade prática e depende do exame do mérito, de modo que, presente o interesse recursal, não se configura a perda superveniente do objeto. 5. Os honorários constituem direito autônomo do advogado, de natureza alimentar, nos…
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