Processo 1018015-34.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018015-34.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JEAN CARLOS BARBOSA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO ALENCAR PEREIRA - GO54710 DESTINATÁRIO(S): JEAN CARLOS BARBOSA SILVA EDUARDO ALENCAR PEREIRA - (OAB: GO54710) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457900446) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018015-34.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5187565-72.2025.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JEAN CARLOS BARBOSA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO ALENCAR PEREIRA - GO54710 RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1018015-34.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. Assevera que apesar de o Ilustre Perito informar que a incapacidade do autor, aqui apelado, é permanente e total, consta do laudo judicial que o segurado poderia ser reabilitado para outra atividade, tendo sido indevidamente concedido a aposentadoria por invalidez. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal - Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1018015-34.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Admissibilidade Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Remessa necessária Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). Decadência e prescrição Quanto à decadência, em regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da tese 313 (“Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição”), por unanimidade, firmou a tese no sentido de que “inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário” (RE 626489, Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561). A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Mérito Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez urbana: O artigo 60, da Lei…
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