Processo 1018018-23.2024.4.01.9999
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018018-23.2024.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MADALENA GONCALVES LARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA MENDES GARCIA - RO9946-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): MADALENA GONCALVES LARA AMANDA MENDES GARCIA - (OAB: RO9946-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457644788) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018018-23.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000071-30.2024.8.22.0008 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MADALENA GONCALVES LARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA MENDES GARCIA - RO9946-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1018018-23.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): MADALENA GONCALVES LARA opôs embargos de declaração contra o acórdão de ID 443832887, que negou provimento à sua apelação, e manteve a sentença de improcedência do pedido de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS). A parte embargante alegou (ID 444387955) omissão e contradição no julgado. Argumentou que a decisão se baseou exclusivamente em laudo pericial médico que desconsiderou o conceito biopsicossocial de deficiência estabelecido na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Afirmou que o acórdão foi omisso ao não analisar as barreiras sociais, urbanísticas e atitudinais enfrentadas por quem possui visão monocular, limitando-se ao aspecto médico-laboral. Apontou contradição no fato de o perito admitir a perda definitiva da percepção de profundidade, mas concluir pela inexistência de limitação baseando-se em suposta plasticidade cerebral. Aduziu, ainda, que a condição de visão monocular é legalmente classificada como deficiência pela Lei nº 14.126/2021. Pediu o acolhimento dos embargos de declaração para supressão dos vícios processuais alegados ou para obtenção de deliberação em matéria prequestionada. A parte embargada não apresentou contrarrazões (ID 453073805). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1018018-23.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material. Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa. Os vícios alegados nos embargos de declaração devem conter relevância suficiente para possibilitar modificação na decisão embargada (relatório, fundamentação ou dispositivo).…
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