Processo 1018018-64.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1018018-64.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Despenalização / Descriminalização, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Relator: Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA Turma Julgadora: [DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI] Parte(s): [ELIZABETE CRISTINA DA SILVA TORRES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARLON KAUAN DE PAULA GAMARRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), Juízo da Vara Única da Comarca de Feliz Natal Mato Grosso (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), ELIZABETE CRISTINA DA SILVA TORRES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FELIZ NATAL (IMPETRADO), PAULO CESAR ALVES APOLINARIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. LICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas, visando à revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de nulidade da prisão em flagrante e das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar, falta de contemporaneidade e insuficiência de individualização dos fundamentos da prisão. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ingresso domiciliar realizado sem mandado judicial foi amparado por fundadas razões aptas a caracterizar situação de flagrante delito; (ii) estabelecer se as provas decorrentes da busca domiciliar seriam ilícitas; (iii) determinar se houve ausência de fundamentação quanto ao enfrentamento da tese defensiva de ilicitude da prova; e (iv) verificar se permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente quanto à contemporaneidade e individualização da medida cautelar. III. Razões de decidir 3. O writ não comporta conhecimento quanto às alegações de ausência de fundamentação da prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares diversas, por já terem sido apreciadas em habeas corpus anterior julgado pela Primeira Câmara Criminal. 4. O ingresso domiciliar sem mandado judicial revela-se legítimo quando precedido de fundadas razões objetivamente verificáveis, consistentes em denúncias anônimas reiteradas, fotografias encaminhadas à polícia, intensa movimentação de usuários, visualização de entrega de objeto suspeito pelo paciente e abordagem de usuária na posse de entorpecentes adquiridos no imóvel investigado. 5. A constatação de que o paciente tentou dispensar balança de precisão e porções de drogas no interior da residência reforça a configuração de flagrante delito e legitima a atuação policial. 6. A diligência policial não decorreu de mera suspeita subjetiva, mas de elementos concretos…
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