Processo 1018019-60.2025.8.26.0196

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1018019-60.2025.8.26.0196
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1018019-60.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Eliamar Franzolini de Souza - Vistos. Processo em ordem. ELIAMAR FRANZOLINI DE SOUZA, com qualificação e representação, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Declaratória com Cobrança ["recalculo dos vencimentos para a incidência dos adicionais temporais sobre a integralidade, considerando-se o "Adicional de Local de Exercício Inativo"], com o trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, também com qualificação e representação. Debate-se o direito ao recebimento da diferença pela inclusão do "Adicional de Local de Exercício" (ALE) do inativo na base de cálculo dos adicionais temporais, com apoio na legislação constitucional. Pediu-se a formalização da citação e das intimações necessárias e a procedência das pretensões. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados], foi recepcionada a petição inicial (fls. 88/89). Citação. Defesa ofertada contra as pretensões (fls. 98/111), impugnando-as, pela São Paulo Previdência. Réplica (fls. 115/126). Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgo antecipadamente. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 117.597-2, 9ª Câmara de Direito Civil]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. [II] Pedido e defesa Debate-se o direito ao recebimento da diferença pela inclusão do "Adicional de Local de Exercício" (ALE) do inativo na base de cálculo dos adicionais temporais, com apoio na legislação constitucional. Defesa ofertada. Negou-se o direito. Informou-se a retidão na concessão e nos cálculos dos adicionais pelo tempo de serviço…

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