Processo 1018020-28.2026.8.11.0002

TJMT • Inventário

Tribunal
Número CNJ
1018020-28.2026.8.11.0002
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara Esp. Família e Sucessões de Várzea Grande
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1018020-28.2026.8.11.0002. REQUERENTE: HATILY DOMINGUES LEAL, GUILBER DOMINGUES LEAL DE CUJUS: VALDECI GOMES LEAL VISTOS. Trata-se de Abertura de Inventário cumulada com pedido de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem ajuizada por GUILBER DOMINGUES LEAL e HATILY DOMINGUES LEAL GURKA em razão do falecimento de VALDECI GOMES LEAL, ocorrido em 28/08/2025 (Id. 233380657). Narram os requerentes que o de cujus manteve união estável anteriormente reconhecida com EDITE DOMINGUES DA SILVA, a qual teria sido dissolvida de fato no ano de 2020 (ID. 233381822), sobrevindo posteriormente união estável mantida com JOSINEIDE DA SILVA MACIEL, iniciada em 23/04/2024 e encerrada em razão do óbito. Afirmam inexistir concomitância entre as relações afetivas mencionadas, postulando o reconhecimento da dissolução da primeira união estável e o reconhecimento da união estável post mortem mantida entre o falecido e JOSINEIDE DA SILVA MACIEL, para fins sucessórios e regular prosseguimento do inventário. É o relatório. Decido. DEFIRO a abertura do inventário e POSTERGO a análise do pedido de gratuidade da justiça para o final da lide, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham aos autos elementos que evidenciem capacidade financeira do espólio para arcar com as despesas processuais, considerando que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos processuais recai sobre o espólio, e não sobre os herdeiros. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS - BENS IMÓVEIS – ILIQUIDEZ – PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESTE E. TJES - RECURSO PROVIDO. 1. O pagamento das despesas processuais do inventário é responsabilidade do espólio, e não dos herdeiros. 2. O patrimônio deixado pelos inventariados resume-se, segundo as agravantes, à imóveis, não possuindo, portanto, liquidez para pagamento das custas judiciais 3. Considerando que não há a obtenção imediata dos recursos no espólio, se faz razoável, no caso concreto, o pagamento das custas ao final do processo, com a finalidade de que seja viabilizado o processamento do inventário. 4 . Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5006141-48.2023.8 .08.0000, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. ILIQUIDEZ DO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. CABIMENTO.Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, cujo patrimônio não se confunde com o dos herdeiros. Verificada a impossibilidade de o espólio arcar com o pagamento das custas processuais neste momento, observada a iliquidez dos bens, cabível o deferimento do pagamento de custas ao final . \nPrecedentes do TJRS.\nAgravo de instrumento provido. (TJ-RS - AI: 50309173820228217000 RS, Relator.: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 18/02/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2022). DA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NOMEIO o requerente GUILBER DOMINGUES LEAL como inventariante, que deverá assinar o termo de compromisso no prazo de cinco dias (art. 617, parágrafo único, do CPC), e apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 dias (art. 620, do CPC). Providencie a secretaria a expedição do termo de compromisso e, em seguida, intime-se o aludido representante do espólio, por…

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