Processo 1018023-86.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1018023-86.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1018023-86.2026.8.11.0000 Paciente: ALISON LUCAS ALVES GOMES Impetrante: WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL Impetrado: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALISON LUCAS ALVES GOMES, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tangará da Serra (MT) que, nos autos da Ação Penal n. 1012683-30.2025.8.11.0055, decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, c.c. art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06. Em suas razões a defesa sustenta, em síntese, que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 16/09/2025, foi denunciado e apresentou resposta à acusação, contudo permanece ele segregado cautelarmente, sem que, até o momento, tenha sido proferida sentença, configurando constrangimento ilegal. Aduz que a demora na prestação jurisdicional não pode ser imputada à defesa, mas sim à inércia do Poder Público, asseverando que a manutenção da custódia cautelar por período excessivo, sem julgamento, viola os arts. 647 e 648, II, do CPP, bem como os princípios constitucionais do devido processo legal, da razoável duração do processo e da excepcionalidade da prisão preventiva. Sustenta, ainda, que o paciente possui endereço certo, exercia atividade laborativa antes da prisão e seria arrimo de família, circunstâncias que evidenciariam a desnecessidade da manutenção da segregação cautelar. Com esses argumentos requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com a imediata expedição de alvará de soltura e, ao final, a concessão definitiva da ordem reconhecendo o evidente excesso de prazo. Inicial acompanhada dos documentos de Ids. 363247871. É o relatório. Decido. A liminar de Habeas Corpus é medida de extrema excepcionalidade, aplicada apenas nos casos em que não haja previsão de recurso específico e houver iminência de constrangimento ilegal, com desfecho cerceador da liberdade do paciente. No caso versando a defesa informa que o paciente se encontra preso preventivamente, diante da existência de indícios capazes de vinculá-lo ao crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33 e 35, da Lei n. 11.343/06), contudo, até o momento não foi prolatada sentença nos autos. É certo que alegações de excesso de prazo não se evidenciam de plano a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Verifico, que em cumprimento ao art. 316, do CPP, o Juízo de origem reavaliou a necessidade da manutenção da segregação cautelar ao menos 2 (duas) vezes, a saber, em 17/12/2025 e 20/03/2026 (Id. 363247871 – p. 518-519 e 712-713). Foi designada audiência de instrução para 28/01/2026 (Id. 361886874 – p. 529), contudo o Membro do Ministério Publico Oficiante na origem em substituição já possuía audiências previamente designadas para a mesma data, de modo que redesignado o ato para 11/03/2026 (Id. 363247871 – p. 616-617), o que ocorreu sem intercorrências, conforme Termo que se vê acostado no Id. 363247871 – p. 703-705. Embora demonstrado o transcurso de lapso temporal considerável acima do previsto na legislação para formação da culpa, é necessário frisar que a questão dos autos se revela complexa, contando com pluralidade de réus, defensores distintos, além de várias testemunhas. Ademais, ao que consta da impetração, foi encerrada a fase de instrução, de modo…

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