Processo 1018028-52.2019.4.01.3400

TRF1 • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
1018028-52.2019.4.01.3400
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa
Última publicação
27/04/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018028-52.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: M. P. F. -. M. RECORRIDO: M. B. C.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO LIMA ROCHA - DF52237-A DESTINATÁRIO(S): M. B. C. BRUNO LIMA ROCHA - (OAB: DF52237-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456951989) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018028-52.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018028-52.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: M. P. F. -. M. RECORRIDO: M. B. C.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO LIMA ROCHA - DF52237-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de Marcelo Batista Costa, pela suposta prática do crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal. Em suas razões,o Ministério Público Federal sustenta, em síntese, que a ausência de perícia técnica não impede a comprovação da materialidade delitiva, quando a falsidade documental pode ser demonstrada por outros meios de prova idôneos, como na espécie, motivo pelo qual requer o recebimento da denúncia (Id. 454093980). Nas contrarrazões, o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso, requerendo a manutenção da decisão recorrida. A Procuradoria-Regional da República ofertou parecer pelo provimento do recurso, ao argumento de estarem presentes os requisitos dos arts. 41 e 395 do CPP (Id. 454684142). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Como relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de MARCELO BATISTA COSTA, pela suposta prática do crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 19 de abril de 2016, o recorrido teria apresentado perante o Conselho Regional de Farmácia do Distrito Federal – CRF/DF um diploma de graduação em Farmácia, bem como certificado e declaração de conclusão do curso, supostamente emitidos pelo Centro Universitário IESB, com o objetivo de obter registro profissional junto à referida autarquia. Tais documentos teriam instruído pedidos de inscrição provisória e posterior inscrição definitiva perante o conselho profissional (Id. 454093976). A decisão recorrida concluiu pela inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, ao fundamento de que os documentos apontados como falsos não foram submetidos a exame pericial, o que impediria a comprovação da materialidade delitiva em crime que deixa vestígios, bem como de que se trataria de falsificação grosseira apta a caracterizar crime impossível, tal como constante da manifestação da…

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