Processo 1018031-85.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018031-85.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SONIA APARECIDA PIRES LENHAUS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIA LORRAYNER CHIOATO TOZI - RO9180 DESTINATÁRIO(S): SONIA APARECIDA PIRES LENHAUS FABRICIA LORRAYNER CHIOATO TOZI - (OAB: RO9180) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457788123) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018031-85.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7018543-82.2024.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SONIA APARECIDA PIRES LENHAUS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIA LORRAYNER CHIOATO TOZI - RO9180 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018031-85.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SONIA APARECIDA PIRES LENHAUS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor de segurada especial rural, com o pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo. Nas razões recursais, o INSS sustenta a impossibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente quando o laudo pericial judicial atesta que a incapacidade laborativa da segurada é de natureza meramente temporária, tendo o expert sugerido o afastamento das atividades por apenas seis meses para otimização do tratamento. Argumenta que a aplicação da Súmula nº 47 da TNU, que autoriza a análise de condições pessoais e sociais para a concessão de aposentadoria por invalidez, restringe-se exclusivamente aos casos de incapacidade definitiva, não sendo permitida a conversão do benefício por critérios biopsicossociais quando há prognóstico favorável de recuperação da capacidade. Invoca a disciplina dos arts. 42, 59 e 60 da Lei nº 8.213/1991 e as alterações da Emenda Constitucional nº 103/2019, defendendo que o benefício adequado à espécie é o auxílio por incapacidade temporária, com a devida fixação da Data de Cessação do Benefício. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018031-85.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SONIA APARECIDA PIRES LENHAUS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia submetida a esta egrégia Turma cinge-se à verificação da natureza da incapacidade laboral da parte segurada, buscando-se definir se o quadro clínico apresentado, em conjunto com os fatores biopsicossociais, autoriza a manutenção da concessão do…
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