Processo 1018036-15.2022.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1018036-15.2022.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018036-15.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALCINA ROSA FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSI PAVELOSQUE - PR61341-A e ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A DESTINATÁRIO(S): ALCINA ROSA FERREIRA JOSI PAVELOSQUE - (OAB: PR61341-A) ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - (OAB: PR72393-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459942934) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018036-15.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018036-15.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALCINA ROSA FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSI PAVELOSQUE - PR61341-A e ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018036-15.2022.4.01.3500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALCINA ROSA FERREIRA Advogados do(a) APELADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A, JOSI PAVELOSQUE - PR61341-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos do processo nº 1018036-15.2022.4.01.3500, julgou procedentes os pedidos formulados por Alcina Rosa Ferreira, determinando a revisão de benefício previdenciário (aposentadoria por idade NB 183238753-1), com base na regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, conforme redação da Lei 9.876/1999. A sentença também condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação da sentença. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em preliminar, a necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema 1102 do STF, por ausência de publicação do acórdão paradigma, invocando o art. 1.040, III, do CPC. No mérito, defende a improcedência do pedido revisional, sob argumentos de inexistência de interesse de agir, ausência de comprovação do proveito econômico e alegações quanto aos impactos operacionais e atuariais da chamada “revisão da vida toda”. Prequestiona, ainda, diversos dispositivos constitucionais e legais. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a parte autora, ora apelada, pugna pela manutenção da sentença, defendendo a aplicabilidade imediata da tese firmada pelo STF no Tema 1102, ainda que pendente de trânsito em julgado. Argumenta que foram devidamente comprovados o interesse processual e a vantagem econômica da revisão postulada, requerendo, por fim, a fixação de honorários recursais em 15% sobre o valor da execução. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018036-15.2022.4.01.3500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALCINA ROSA FERREIRA Advogados do(a) APELADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A, JOSI…

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